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Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, de uma só vez, 25 recursos da Fazenda Nacional e manteve, por unanimidade, entendimento do ministro Marco Aurélio pela aplicação aos casos da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Além de negarem os pedidos (agravos), os ministros estabeleceram multa à União por considerarem os recursos protelatórios – o equivalente a 5% do valor de cada causa, segundo advogados.

Nas decisões monocráticas, além de afastar o sobrestamento dos processos, o ministro Marco Aurélio lembrou que o STF já analisou a questão duas vezes. Em outubro de 2014, por maioria de votos, no recurso extraordinário (RE) nº 240.785/MG, de relatoria dele, decidiu a favor dos contribuintes. O entendimento foi confirmado pelo Pleno, por meio de repercussão geral, em março de 2017 (RE nº 574.706-9/PR, de relatoria da ministra Cármen Lúcia).

Após o julgamento, a Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração, com pedido de modulação para tentar amenizar o rombo bilionário nos cofres públicos. O órgão pede que a decisão tenha um prazo para entrar em vigor, que seria janeiro deste ano. O recurso ainda não foi julgado. Porém, os próprios ministros têm aplicado o entendimento aos casos no Supremo.

“A Fazenda Nacional tem tentado protelar ao máximo o encerramento da questão”, afirma o advogado Fábio Martins de Andrade, sócio do Andrade Advogados Associados, que acompanha dois dos 25 casos julgados pela 1ª Turma. De acordo com ele, primeira e segunda instâncias e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm aplicando o precedente e a União tem recorrido em todos os casos.

O entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é que todos os processos deveriam estar sobrestados, à espera de decisão nos embargos. “Não se está querendo rediscutir a matéria”, diz a coordenadora da atuação da PGFN no Supremo, procuradora Alexandra Carneiro, acrescentando que há pontos obscuros no acórdão que impediriam a aplicação do precedente.

Para a advogada Adriana Passaro, do ASBZ Advogados, porém, o acórdão é claro. Ela entende que a Fazenda Nacional tenta, por meio de embargos, rediscutir a questão.

“O que não é cabível. Tem [o recurso] um caráter protelatório”, afirma a advogada.

Fonte: Valor Econômico- 5/4/2018-
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20249

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