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Faltas Justificadas – Com Prazo Previsto Pela Legislação

A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.

As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.

Quando a legislação menciona “consecutivos”, este é no sentido de sequencia de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.

até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;

por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licença-paternidade);

pelo período de 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade;

por 2 (duas) semanas em caso de aborto não criminoso;

pelo período de 15 (quinze) dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;

por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Observação: confira também a matéria- Empregados têm 2 novos motivos de faltas legais ao trabalho e poderão ter, também, 20 dias de licença-paternidade

clicando no link: http://www.seac-abc.com.br/noticias/mostrar.php?codigo=18486

Fonte: Blog Guia Trabalhista; Clipping da Febrac- 29/3/2016.

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