O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5110, por perda de objeto. Os atos normativos questionados na ação foram revogados pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava dispositivo do antigo CPC que tratava do pagamento de honorários de sucumbência nos casos em que ficar vencida a Fazenda Pública (parágrafo 4º do artigo 20 da Lei Federal 5.869/1973). Para a OAB, a regra instituída promoveria uma desproporcionalidade de tratamento entre particulares e Fazenda Pública para a fixação de honorários de sucumbência, o que ofenderia o princípio constitucional da isonomia.
Para o relator da matéria, a ação não tem condições de prosseguir. “A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais, sob pena de transformação da jurisdição constitucional em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas”, explicou.
Moraes explicou ainda que caberia à autora da ação o ônus de, verificada a revogação do ato questionado, apresentar aditamento ao pedido caso entendesse subsistentes as inconstitucionalidades alegadas. No entanto, sustenta o relator, não houve qualquer registro nesse sentido.
Fonte- STF- 22/5/2017.