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Extinção das ações de pequeno valor é de competência da Administração Federal

Não cabe ao juiz extinguir o processo de execução sob o fundamento de não ser útil à credora (Fazenda Nacional), a persecução do montante que, a despeito de moderado, insere-se no limite estabelecido pela legislação de regência da matéria. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional (FN), contra a sentença do Juízo de Direito da Comarca de Itauçu/BA, que julgou extinta execução fiscal por falta de interesse de agir sob fundamento de inutilidade da persecução de valores inferiores a R$20 mil.

Em seu recurso, o ente público pugnou pela reforma da sentença sob a alegação de que a extinção da execução implicaria em ofensa ao princípio da legalidade. Sustentou ser imprópria a extinção de ofício do feito, em substituição do interesse de agir da autarquia pelo magistrado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que “estando adstrita a atividade da autarquia federal exequente ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, entendo que o critério do magistrado não pode substituir-se ao do legislador para determinar a possibilidade ou não de valer-se a credora do aparelho judicial para receber o seu crédito”.

“A despeito da onerosidade, portanto, da persecução de certos montantes, em se tratando de crédito de titularidade da Fazenda Pública, somente a lei, e não o julgador, pode dispensar a respectiva execução”, afirmou o magistrado.

Em consonância com este entendimento, o relator citou o disposto na Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”, considerou o desembargador federal.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para determinar o prosseguimento do processo de execução fiscal.

Processo nº: 0055988-93.2017.4.01.9199/BA
Data de julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019

LC
Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

12/3/2019

Fonte- http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-extincao-das-acoes-de-pequeno-valor-e-de-competencia-da-administracao-federal.htm

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