A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por uma beneficiária da previdência social contra sentença do TRF1 que cassou a tutela antecipada de sua aposentadoria, concedida em primeira instância.
A decisão do juiz originário se baseou nos requisitos legais da verossimilhança das alegações e da presença de risco de dano de difícil reparação, configurando tutela antecipada e determinando que o INSS passasse a pagar o benefício para a autora.
Já em segunda instância, com recurso interposto pelo INSS contra a sentença anterior, o Tribunal entendeu que existe conflito entre a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa da parte autora, provocando cassação da tutela antecipada.
O desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso, reiterou o entendimento do Tribunal, justificando que não houve a realização de perícia médica em Juízo a fim de eliminar a divergência entre os laudos médicos apresentados. Desta forma, a tutela antecipada configura grave lesão ao patrimônio público.
O magistrado esclareceu que a decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, não sendo cabível a aplicação das regras do CPC atual.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Nº do Processo: 0004481-79.2016.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Clipping da Febrac- 18/1/2018.