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Execução fiscal e a interrupção do prazo prescricional

De acordo com o art. 146, inc. II, alínea “b”, da Constituição Federal (CF), cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, inclusive sobre prescrição e decadência.

Nesse sentido, o Código Tributário Nacional (CTN), recebido pela CF com status de lei complementar, estabeleceu que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação (auto lançamento), a constituição definitiva dos tributos federais ocorre com a entrega pelo contribuinte da declaração de contribuições e tributos federais (DCTF).

Pois bem, decorrido o referido prazo após a constituição definitiva do crédito tributário, sem que a competente execução fiscal tenha sido ajuizada pela Fazenda, estar-se-á consumada a prescrição.

No entanto, há que se ressaltar que o parágrafo único do art. 174 do CTN estabeleceu hipóteses de interrupção do prazo prescricional, tais como: a citação pessoal feita ao devedor, até 09/06/2005; o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, após 09/06/2005, com a vigência da Lei Complementar nº 118/05; o protesto judicial; qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Pois bem, no âmbito da ação exacional, atualmente, de acordo com o CTN, a prescrição é interrompida com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor. No entanto, a jurisprudência, pautada no disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 219, § 1º, do CPC de 1973), fixou o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, ainda que o despacho seja proferido por juízo incompetente.

Tal posição foi inclusive confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, sob a sistemática do representativo de controvérsia.

Contudo, é certo que esse entendimento vai de encontro com o que estabelece a Constituição Federal, uma vez que nem a propositura da ação, nem a retroação à essa data, encontram-se previstas dentre as hipóteses de interrupção da prescrição listadas em Lei Complementar, mas sim no Código de Processo Civil, uma Lei Ordinária.

Nesse ponto, vale lembrar que, conforme disposto no art. 146, inc. III, alínea “b”, da CF, somente a lei complementar pode dispor sobre matéria de prescrição tributária, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AI no Ag 1.037.765/SP.

Esse equívoco que vinha passando despercebido pelas diversas instâncias judiciais, inclusive no citado recurso especial julgado sob a sistemática do representativo de controvérsia, foi recentemente sopesado e corrigido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no julgamento do recurso fazendário interposto nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0014009-55.2002.4.03.6182, datado de 05/07/2017.

O voto do relator, desembargador André Nabarrete, seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Quarta Turma, assentou que, ainda que o STJ tenha julgado a questão, sob a sistemática do representativo de controvérsia, no sentido de que o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição do crédito tributário à luz do disposto no Código de Processo Civil, tal fato não tem o condão de afastar a regra constitucional relacionada ao tema.

Isto porque, sob a perspectiva constitucional, repita-se, a propositura da ação não é uma das hipóteses de interrupção do prazo prescricional, vez que tal hipótese não se encontra prevista em lei complementar.

Dessa forma, se a execução fiscal não tiver sido proposta pela Fazenda dentro de um prazo suficiente para que, antes do transcurso do prazo de 5 anos, ocorra a citação do devedor, para casos anteriores a 09/06/2005; o juízo profira o despacho de citação, para casos posteriores a 09/06/2005, é mandatório que se reconheça a extinção do crédito tributário em razão da ocorrência da prescrição.

A única exceção a essa regra está associada à eventual mora atribuída ao Poder Judiciário, o que atrai em benefício da Fazenda Pública a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, que prevê que a prescrição e a decadência não podem ser reconhecidas quando a demora da citação seja atribuída ao Judiciário.

Entretanto, com a alteração trazida pela Lei Complementar, aqui tratada, a aplicação da mesma súmula deve ser racionalizada à aferição da prolação do despacho de citação em um prazo razoável, como o de 5 dias conforme previsto no CPC vigente, o que determina o reconhecimento da prescrição do crédito tributário se ultrapassado o prazo de 5 anos entre a constituição definitiva e a data do despacho de citação, sob pena de violação à regras constitucionais e àquelas previstas no Código Tributário Nacional.

14/12/2017

Fonte- https://www.jota.info/colunas/coluna-do-demarest/execucao-fiscal-e-interrupcao-do-prazo-prescricional-14122017

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