É inconstitucional fracionar execução contra a Fazenda Pública em dois momentos — antes do trânsito em julgado, com o chamado complemento positivo na via administrativa, e depois do fim dos recursos, por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) na via judicial. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao derrubar decisão que obrigava o Instituto Nacional do Seguro Social (lNSS) a conceder pensão por morte imediatamente.
Para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Paraíba, o benefício deveria ser repassado ao familiar de uma segurada tendo em vista a natureza alimentar da pensão e a manifesta hipossuficiência de quem seria beneficiado. Com base no artigo 100 da Constituição Federal, a autarquia recorreu ao STF, com o argumento de que a medida é vedada.
A controvérsia teve repercussão geral reconhecida e o mérito foi julgado no Plenário Virtual da corte. Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de ser proibido o fracionamento. “Entendimento contrário iria de encontro à sistemática dos precatórios”, afirmou o ministro, já que a norma “busca conferir efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado”.
Quanto ao argumento de que as verbas têm natureza alimentar, Mendes avaliou que, mesmo nesses casos, é imprescindível a expedição de precatório, ainda que se reconheça a prioridade da prestação de caráter alimentar sobre outros créditos ordinários. A decisão foi tomada por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 723.307
Fonte- Conjur- 15/9/2014.