Um trabalhador membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) que furtou dois galões de metanol da empresa Granol Indústria, Comércio e Exportação S.A teve pedido de reversão da justa causa negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). A Segunda Turma do Tribunal justificou que mesmo sendo o trabalhador parte integrante da CIPA, a jurisprudência já pacificou entendimento de que a rescisão contratual por justa causa, conforme restou reconhecida no caso em análise, rompe com a estabilidade no emprego, conforme o disposto no art. 10, II, “a”, do ADCT, que disciplina que a vedação se restringe a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O trabalhador interpôs recurso no Tribunal contra decisão de juiz trabalhista de Anápolis, que reconheceu a dispensa por justa causa. O empregado alegou que foi vítima de ação discriminatória da empresa, pois foi tratado como “bandido” sendo acusado injustamente por furto de combustível.
Conforme os autos, um funcionário da empresa viu quando o trabalhador colocou dentro do carro dois galões de combustível. Após avisar a segurança, o carro foi vistoriado e constatado que havia dois galões no interior do veículo, um de 10 litros e outro de 15 litros. No momento da vistoria, o empregado alegou que havia comprado álcool em um posto próximo, porque o ponteiro de combustível do carro não estava marcando corretamente e ele andava com os galões no carro para eventualidades.
Como ele não apresentou nota do combustível, ficou decidido que levariam amostras do combustível para serem examinadas em laboratório, sendo constatado posteriormente que se tratava de metanol, produto que o autor coletava amostras diárias no setor de Biodiesel da empresa.
O relator do processo, juiz convocado Israel Adourian, que analisou o caso, verificou que tanto a prova oral como documental, por meio do Relatório Conclusivo de Apuração de Falta Disciplinar Grave ficou constatada a existência de dois galões contendo metanol no interior do veículo do autor. Citando as razões de decidir do juiz de 1º grau, o juiz convocado Israel Adourian, afirmou que o fato foi grave o suficiente para quebrar a confiança que o empregador tinha em relação ao empregado.
O magistrado também afirmou que, comprovada a prática do furto, verificou-se que a empresa não praticou nenhum ato ilícito, tendo agido de forma ponderada, dentro de seu poder diretivo, pois no dia da vistoria, a ocorrência de furto foi efetuada por policial militar. Assim, a Segunda Turma decidiu por reconhecer a justa causa aplicada pela empresa e indeferir os pedidos de aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais e multa de 40% de FGTS e outros. ( RO – 0010989-29.2013.5.18.0052 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, por Lídia Neves, 16.09.2014- http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=14487