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Estabilidade da empregada gestante deve ser informada no eSocial

A estabilidade, direito de o trabalhador permanecer no emprego, a qual é adquirida pelo empregado a partir do momento em que é legalmente vedada sua dispensa sem justa causa, deve ser informada no eSocial nos eventos S-2340 (Estabilidade – Início) e S-2345 (Estabilidade – Término).

Dentre as hipóteses de estabilidade definidas em lei, temos:
•a) empregada gestante;
•b) membro da Cipa;
•c) dirigente sindical;
•d) acidente do trabalho.

No que tange à empregada gestante, é importante destacarmos que, por intermédio da Lei Complementar nº 146/2014, em vigor desde 26.06.2014, foi estendida a estabilidade provisória (desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto), prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.

Fonte- http://www.portalesocial.com.br/empregada-gestante.asp

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