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Estabelecidos os procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social

O Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disciplinaram as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de acordo com os destaques descritos adiante.

A inscrição do requerente e de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) constitui requisito a ser observado nas etapas de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício, para fins de operacionalização do BPC.

O responsável pela unidade familiar deverá informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente e de todos os membros da família no momento da inclusão e/ou atualização do Cadastro Único.

O BPC poderá ser requerido junto aos canais de atendimento do INSS ou nos equipamentos públicos da assistência social, desde que pactuados nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Para fazer jus ao benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atenderem aos critérios definidos na legislação que trata do BPC, devem:

a) ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa;

b) possuir residência no território brasileiro;

c) estar inscritas no Cadastro Único, com os dados atualizados, conforme normas específicas que regulamentam o instrumento.

Ao requerente maior de 16 anos de idade poderá ser solicitado documento de identificação oficial com fotografia.

Não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC a apresentação de documentos pessoais dos demais membros do grupo familiar, salvo em casos de dúvida fundada e a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial.

O requerente do BPC poderá solicitar a cessação de benefício previdenciário para a concessão de benefício mais vantajoso, observadas as regras para cessação do benefício previdenciário.

Não é permitida a acumulação do BPC com outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

O recebimento de pensão alimentícia não impede o recebimento do BPC, desde que observado o critério de renda per capita mensal bruta familiar.

A renda sazonal ou eventual, que consiste nos rendimentos não regulares decorrentes de atividades eventuais exercidas em caráter informal, não será computada na renda bruta familiar, desde que o valor anual declarado dividido por 12 meses seja inferior a 1/4 do salário-mínimo.

Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita:

a) o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;

b) o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto;

c) o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e

d) o tutor ou curador, desde não seja o membro familiar como o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita.

A condição de menor tutelado deve ser comprovada mediante apresentação do termo de tutela.

O recluso em regime fechado, tendo sido proferida sentença ou não, não faz jus ao BPC.

Fazem jus ao benefício os adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa, desde que estejam em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto e atendam aos requisitos do BPC.

O valor referente ao BPC será pago retroativamente a contar da data do requerimento ao benefício. A data de formalização do requerimento será considerada como efetivo requerimento para fins de pagamento de benefício. Para fins de atualização dos valores pagos, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.

O valor do BPC não está sujeito a descontos de empréstimo consignado e débitos originários de benefícios previdenciários recebidos indevidamente.

A reavaliação da deficiência ocorrerá a cada 2 anos, podendo o MDS editar ato para indicar os procedimentos a serem observados e os grupos que eventualmente serão dispensados ou priorizados nessa revisão.

A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.

O BPC será suspenso quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa tempestivamente; a defesa apresentada for improcedente; o beneficiário não entrar em contato para ciência da irregularidade constatada por meio dos canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de 30 dias a partir do bloqueio do valor do benefício; ou for informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador.

Portaria Conjunta MDS nº 3/2018 – DOU 1 de 24.09.2018. Acesse no link-

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=367655

Dica- selecione o link, copie e cole na barra de endereço da Internet.

Fontes: Editorial IOB- 24/9/2018-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/436466