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Estabelecido o sítio institucional do INSS

Por meio da Resolução INSS nº 592/2017, fica estabelecido o sítio institucional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como ferramenta de comunicação externa oficial para gestão e disseminação de conteúdos, cujo acesso ocorrerá por meio do endereço eletrônico: www.inss.gov.br.

São princípios do espaço online:

a) foco no serviço ao cidadão;

b) transparência;

c) usabilidade; e

d) acessibilidade.

O Meu INSS, Central de Serviços, será parte integrante e fundamental do sítio institucional, por sustentar parte dos serviços disponíveis aos cidadãos.

Resolução INSS nº 592/2017 – DOU de 07.07.2017. Conheça a íntegra:

Resolução INSS nº 592/2017

DOU de 07.07.2017. Estabelece o Sítio Institucional do INSS como ferramenta de comunicação externa oficial, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Resolução n° 513/PRES/INSS, de 7 de dezembro de 2015; e Instrução Normativa Secom-PR n° 8, de 19 de dezembro de 2014.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o Sítio Institucional do INSS como ferramenta de comunicação externa oficial para gestão e disseminação de conteúdos, cujo acesso ocorrerá por meio do endereço eletrônico: w w w. i n s s . g o v. b r.

Art. 2º O Sítio Institucional do INSS:

I – será gerenciado pela Assessoria de Comunicação Social – ACS da Administração Central, em conjunto com as Assessorias e Seções de Comunicação Social das Gerências-Executivas e Superintendências-Regionais, que designarão servidores responsáveis pela atualização e gestão, utilizando o Anexo I para formalizar este compromisso; e

II – seguirá a Identidade Padrão de Comunicação Digital estabelecida pela Instrução Normativa Secom-PR n° 8, de 19 de dezembro de 2014, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Art. 3º São princípios do espaço online:

I – foco no serviço ao cidadão;

II – transparência;

III – usabilidade; e

VI – acessibilidade.

Art. 4º Para fins desta Resolução considera-se:

I – comunicação digital: a ação de comunicação que consiste na convergência de conteúdo, mídia, tecnologia e dispositivos digitais para acesso, troca e obtenção de informações, em ambiente virtual, de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal com a sociedade ou com públicos específicos;

II – propriedades digitais: os sítios, os portais, os perfis nas redes sociais, os aplicativos e os serviços acessados por dispositivos eletrônicos;

III – Identidade Padrão de Comunicação Digital: o conjunto de diretrizes, orientações, padrões e modelos a serem aplicados em portais institucionais, ambientes funcionais, redes sociais, aplicativos e outras propriedades digitais;

IV – domínio: o nome atribuído a determinado endereço no Sistema de Nomes de Domínios – DNS, registrado diretamente sob um dos Domínios de Primeiro Nível – DPN definidos pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br;

V – web: o sistema de documentos de hipertexto interligados e acessíveis via Internet;

VI – página: conteúdo visual e navegável acessado por intermédio de Localizador de Recursos Unificado – URL disponibilizado na Internet;

VII – sítio: o conjunto de páginas que disponibiliza informações e/ou serviços sob a responsabilidade de um gestor de sítio que se pode classificar em portal, sítio institucional, sítio de plano ou programa e ambiente funcional, conceituados nos seguintes termos:

a) portal: sítio que agrega informações e links de outros sítios, viabilizando acesso centralizado;

b) sítio institucional: sítio que contém informações relativas a órgão ou entidade específica, tanto informações institucionais como informações e serviços de sua competência;

c) página de destaques: página criada com a finalidade de divulgação de mensagens institucionais, de utilidade pública e para ampliar a divulgação de um tema ou evento de caráter temporário; e

d) ambiente funcional: sítio específico ou seção no sítio institucional que oferece prestação de serviços como consulta de dados e realização de transações, com a possibilidade de área acessível por meio de usuário e senha, bem como o sítio que se apresenta como guia ou catálogo para identificar listas de aplicações ou sistemas;

VIII – serviços eletrônicos: serviços prestados à sociedade ou à própria Administração por meios digitais, integralmente ou de forma parcial, com finalização presencial;

IX – unidade responsável: a unidade do órgão ou entidade do Poder Executivo Federal à qual pertence um domínio, sítio, serviço eletrônico, perfil em rede social ou aplicativo;

X – aplicativos: as soluções de software, com finalidades funcionais definidas e disponibilizadas para instalação em dispositivos próprios de usuários;

XI – barra padrão: elemento gráfico que agrupa botões, ícones ou outros elementos com funções definidas, que permite o acesso mais rápido às informações buscadas pelo interessado, geralmente localizado na parte superior da página, comum a todas as páginas que compõem um sítio;

XII – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – ePING: define um conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC no Governo Federal, estabelecendo as condições de interação com os demais Poderes e esferas de Governo e com a sociedade em geral;

XIII – Padrões Web em Governo Eletrônico – ePWG: são recomendações de boas práticas agrupadas em formato de cartilhas, com o objetivo de aprimorar a comunicação e o fornecimento de informações e serviços prestados por meios eletrônicos pelos órgãos do Governo Federal; e

XIV – Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico – eMAG: conjunto de recomendações a ser considerado para que o processo de acessibilidade dos sítios e portais do Governo brasileiro seja conduzido de forma padronizada e de fácil implantação.

Art. 5º O cadastramento das informações no Sítio Institucional, que não estejam sujeitas a restrições legais justificáveis, deverão ser publicadas o mais prontamente possível, de modo a preservar seu valor e utilidade, observando-se os seguintes critérios:

I – estar disponível, independentemente de cadastro ou identificação do usuário ou dispositivo; e

II – estar disponível de forma gratuita, livre e isenta de patentes, licenças, royalties ou termos de uso, exceto se houver restrições absolutamente indispensáveis para obtenção dos próprios dados, na forma da Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 6º O Meu INSS, Central de Serviços, é parte integrante e fundamental do Sítio Institucional por sustentar parte dos serviços disponíveis aos cidadãos.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI compete acompanhar/fiscalizar, perante a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, a execução dos serviços contratualmente previstos para o Portal de Acesso às Informações do INSS, via Internet, que abrangem o provimento da plataforma, para:

I – gestão do conteúdo;

II – hospedagem do portal, que abrange:

a) administração da infraestrutura; e

b) configuração da aplicação gerenciadora de conteúdo;

III – execução dos serviços ajustados em Acordo de Nível de Serviço:

a) o regime de operação;

b) o tratamento de incidentes; e

c) a disponibilidade de acesso.

Art. 8º Os responsáveis pela Presidência, Diretorias de Benefícios, de Saúde do Trabalhador, de Atendimento, de Orçamento, Finanças e Logística e de Gestão de Pessoas, Auditoria-Geral, Corregedoria-Geral e Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverão indicar um titular e um suplente que formalizarão o compromisso pelo conteúdo técnico do Portal, nos moldes do Anexo II desta Resolução, em até no máximo três dias úteis a partir da sua publicação.

Parágrafo único. A ACS permanecerá em constante contato com as áreas mencionadas no caput a fim de fazer a seleção e atualização dos conteúdos que serão divulgados para o público externo, com as devidas adequações de linguagem.

Art. 9º O Anexo III desta Resolução passa a integrar o Anexo da Resolução n° 513/PRES/INSS, de 7 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 234, de 8 de dezembro de 2015, Seção 1, pág. 88, que dispõe sobre as competências técnicas da Comunicação Social, substituindo o original, acrescentando-se o item 2.3 Gestão do Sítio Institucional.

Art. 10. Os Anexos desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço e suas atualizações e alterações serão objeto de despacho decisório de competência do chefe da ACS.

Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão avaliados pela ACS.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO DE MELO GADELHA

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/07/2017&jornal=1&pagina=143&totalArquivos=176

Fonte: Editorial IOB- 7/7/2017-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/416625

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