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Estabelecidas novas regras para a assinatura da ECD

A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), através do Ato Declaratório Executivo 32/2017, publicado no Diário Oficial da União de hoje, 5/5, dispõe que a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2016 deve ser assinada, pelo menos, por um profissional contábil e, preferencialmente, pelo e-PJ ou e-CNPJ do declarante, indicado como responsável pela assinatura da ECD, sem prejuízo de outras assinaturas.

Se houver dificuldades operacionais relativas à disponibilidade do e-PJ ou e-CNPJ, a entidade poderá indicar como responsável pela assinatura da ECD um e-PF ou e-CPF, que será validado como representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB.

A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores não dispensa a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade da pessoa jurídica por força do contrato social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e inapropriada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que por direito demandam a contabilidade.

Segundo o Sped, até o dia 12 de maio será publicada nova versão do programa da ECD com essas novas regras para assinatura.

O novo Manual de Orientação do Leiaute da ECD, cujo conteúdo está disponível para download em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569, foi aprovado pelo Ato Declaratório Executivo 29 Cofis/2017, também publicado no Diário Oficial desta sexta-feira, 5/5.

Ato Declaratório Executivo nº 32, de 4 de Maio de 2017

DOU de 5/5/2017. Dispõe sobre as regras aplicáveis à assinatura da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário 2016 a ser entregue

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO – SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, declara:

Art. 1º A Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2016 deve ser assinada, pelo menos, por um profissional contábil e, preferencialmente, pelo e-PJ ou e-CNPJ do declarante, indicado como responsável pela assinatura da ECD, sem prejuízo de outras assinaturas.

Art. 2º No caso de dificuldades operacionais relativas à disponibilidade do e-PJ ou e-CNPJ, a entidade poderá indicar como responsável pela assinatura da ECD um e-PF ou e-CPF, que será validado como representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB.

Art. 3º A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores não exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade da pessoa jurídica por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e inapropriada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que por direito demandam a contabilidade.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR

Fontes- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/05/2017&jornal=1&pagina=14&totalArquivos=216

Equipe Técnica COAD- 5/5/2017-
http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/79051/estabelecidas-novas-regras-para-a-assinatura-da-ecd

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