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Especialista esclarece dúvidas sobre o Simples Nacional

Em vigor desde 2006, a Lei do Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às micro e pequenas empresas, que unifica oito tributos em um único boleto.
 
Com a sanção da lei complementar nº 147, em agosto deste ano, a entrada nesse modelo tornou-se condicionada ao porte e faturamento e não mais à atividade exercida. Segundo a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, do Governo Federal, a medida irá beneficiar cerca de 450 mil empresas, de mais de 140 atividades com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. Os corretores de seguros fazem parte desse grupo, mas diversas dúvidas ainda impedem muitos deles de aderir ao novo regime tributário. Para ajudar a compreender os efeitos dessa mudança sobre os negócios, o boletim Acontece entrevistou o advogado Affonso D’Anzicourt, que vem ministrando a palestra “A Tributação pelo Simples Nacional” em todo o Brasil, a convite da Escola, e que esteve no estande da Instituição no XVI Conec, esclarecendo os questionamentos mais frequentes.

Acontece – Quais as principais diferenças entre esse novo regime tributário e o antigo?
 
 Affonso D’Anzicourt – A princípio, o novo regime proporciona a redução da carga tributária para algumas empresas. Antes, a maioria era tributada pelo lucro presumido que, dependendo do ISS (Imposto Sobre Serviços), que é municipal, poderia chegar a 17,33% sobre o faturamento bruto, sem contar com o adicional do Imposto de Renda. Com a inclusão das sociedades corretoras de seguros no Simples Nacional e seu enquadramento na Tabela III (Anexo III), a redução de tributos será bem representativa, dependendo do faturamento de cada empresa e da alíquota do ISS a que ela está sujeita. Deve-se levar em conta, ainda, a questão da contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que passará a ser equivalente apenas à parcela descontada do funcionário. Com isso, os encargos pagos pelas empresas serão restritos aos 8% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Tudo isso irá facilitar a decisão de contratação de novos funcionários, contribuindo para a expansão da mão de obra atuando em seguros e do mercado como um todo. Outra mudança observada é com relação à distribuição de lucros, que passa a ser mensal. Pelo regime atual, ela pode ser feita somente no primeiro mês subsequente ao encerramento do trimestre, de acordo com a Receita Federal. O pró-labore (remuneração dos administradores) também passa a ser de 11% do que descontar dos sócios.
 
 Acontece – A adesão pode ser feita por qualquer sociedade corretora ou há restrições?
 
 Affonso D’Anzicourt – A adesão poderá ser feita por qualquer sociedade corretora desde que esteja enquadrada dentro das normas estabelecidas, tais como faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, não ter como sócia outra pessoa jurídica e estar em dia com os impostos. Deve-se observar o artigo terceiro, parágrafo quarto, incisos I, III, IV, V, IX, da Lei Complementar 123 e 147, que informa sobre aqueles que não estão aptos a se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado.
 
 Acontece – De quanto será, em média, a economia gerada para a sociedade corretora?
 
 Affonso D’Anzicourt – Usemos, como exemplo, uma sociedade com um faturamento de até R$ 15.000,00 por mês. Pelo lucro presumido, ela pagaria R$ 2.599,50 de impostos e contribuições (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS), se considerarmos o valor máximo de 17,33% sobre os R$ 15.000,00. Agora, pelo Simples Nacional, ela pagará R$ 900,00, economizando R$ 1.699,50, e todos os impostos e contribuições estarão embutidos em uma só guia. Em 12 meses, será uma economia de R$ 20.394,00. Além dessa redução na carga tributária, não há obrigatoriedade da entrega de documentos à Receita Federal, tais como DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), EFD (Escrituração Fiscal Digital) e SPED-Contábil, cuja obrigatoriedade será a partir de 2014, com entrega prevista para junho de 2015.
 
 Acontece – Pelo seu contato com os corretores, ao ministrar palestras por todo o Brasil, eles têm consciência do que representam essas mudanças para seus negócios?
 
 Affonso D’Anzicourt – Durante as palestras, percebo que eles não estão muito familiarizados com os benefícios que o Simples Nacional lhes trará, seja com relação à redução de tributos, à geração de empregos, à forma de distribuição dos lucros e até mesmo com relação à simplificação de obrigações para com a Receita Federal. Mas ao final desses eventos, tudo já fica mais claro e entendido.
 
 Acontece – Com essa alteração, há tendência de aumento do número de sociedades corretoras operando no País?
 
 Affonso D’Anzicourt – Sim, pois para obter a redução da carga tributária, que hoje é de 27,5% na maioria dos casos, os corretores (pessoa física) terão que constituir uma sociedade para se beneficiar do Simples Nacional.
 
 Acontece – Qual o prazo para adesão ao Simples Nacional?
 
 Affonso D’Anzicourt – A opção para enquadramento no Simples Nacional deve ser feita entre 3 de novembro e janeiro de 2015. Estou orientando as sociedades corretoras de seguros a fazerem até o final de dezembro deste ano, pois terão que comunicar às seguradoras seu enquadramento, para que não sejam descontados Imposto de Renda ou ISS. A sociedade corretora também não poderá ter dívida com a Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional, INSS e ISS. Para tanto, deverá pagar ou requerer o parcelamento. Está prevista a reabertura do Refis da Crise, como esse parcelamento é chamado, mas é preciso ficar atento. O Refis é para dívidas até 2013. Caso tenha dívidas em 2014, a sociedade corretora terá de fazer outro parcelamento junto à Receita Federal. 

 Link: http://www.segs.com.br/seguros/13964-especialista-esclarece-duvidas-sobre-o-simples-nacional.html
 
Fonte: SEGS; Clipping da Febrac- 17/10/2014.

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