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Esclarecida a dúvida sobre a isenção da incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos de auxílio-doença

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que os rendimentos relativos ao auxílio-doença, desde que se refiram a benefício de natureza previdenciária, efetivamente custeados pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada, estão isentos do Imposto de Renda Pessoa Física.

(Solução de Consulta Cosit nº 399/2017 – DOU 1 de 12.09.2017).

Solução de Consulta n. 399, de 5 de Setembro de 2017

DOU de 12/9/2017. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: ISENÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.

Os rendimentos relativos ao auxílio-doença, desde que se refiram a benefício de natureza previdenciária, efetivamente custeados pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada estão isentos do imposto sobre a renda da pessoa física.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XLII; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 111, 175 e 176; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, arts. 6º e 10.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/09/2017&jornal=1&pagina=16&totalArquivos=64

Fonte: Editorial IOB- 12/9/2017.

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