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Enquadramento no Simples Nacional não isenta do FGTS de 10% devido em rescisões

Segundo esclarecimento da Receita Federal do Brasil, o recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional não exclui a incidência da contribuição social para o FGTS instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.

Lembra-se que as empresas inscritas no sistema então denominado apenas “Simples” ficaram isentas da contribuição social de 0,5%, que vigorou no período entre as competências de janeiro/2002 a dezembro/2006, prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001.

Solução de Consulta Cosit nº 167/2018 – DOU 1 de 28.09.2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

DOU de 28.09.2018. ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS.

O recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional não exclui a incidência da Contribuição para o FGTS instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 110, de 2001, arts. 1º a 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador- Geral

Fontes: Editorial IOB-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/436711

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=367805

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