“Com a Lei que entrou em vigor neste dia 1º, o empresário que pretende dar férias coletivas a seus funcionários, neste fim de ano, deve calcular se é mais vantajoso optar pelos 20% de contribuição sobre a folha de salários ou pelo percentual sobre o faturamento”, alerta o presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET), Rafael Nichele.
O alerta de Nichele se refere à Lei 13.161/2015, que reviu a desoneração na folha de pagamento concedida a 56 setores da economia, desde 2011, pela Lei 12.546. Neste novo cenário, houve um aumento das alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas. Na maioria dos casos, o percentual de faturamento subiu de 1% para 2,5%. Apenas alguns setores permaneceram com a alíquota de 1%.
A nova Lei trouxe também a possibilidade de o contribuinte optar se a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) de sua empresa se dará sobre a folha de salários ou sobre o percentual de faturamento. A opção é feita anualmente. Em 2015, é referente à competência de dezembro, de acordo com a Instrução Normativa 1597/15, de 03 de dezembro de 2015, a ser paga em dezembro, já em 2016 a opção se dará pela competência de janeiro, sendo paga em fevereiro.
Neste cenário, o advogado aconselha que sejam feitos cálculos diferentes para o restante deste ano de 2015 e para o ano de 2016. “Se em 2015 o percentual sobre o faturamento pode se mostrar uma boa opção, diante da queda da receita motivada pelo recesso econômico ou pelas férias coletivas, em 2016 os 20% sobre a folha de salários pode pesar menos no bolso do contribuinte”, conclui Nichele.
7/12/2015