A 9ª turma do TRT da 3ª região aplicou o art. 98 do CPC e concedeu o benefício da justiça gratuita a duas pessoas jurídicas, isentando-as do pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal.
O colegiado afastou a deserção reconhecida pelo juízo de origem, admitindo o processamento dos recursos ordinários interpostos pelas duas empresas no caso.
“O art. 98 do CPC/2015 estendeu à pessoa jurídica a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ficou ainda estabelecido no referido dispositivo que a gratuidade judiciária alcança também os depósitos exigidos para a interposição de recurso.”
No mérito, o caso trata da contratação de pedreiro sob o regime de empreitada. O colegiado entendeu que este tipo de contratação não é válida se feita por empresa que atua como construtora, porque se trata de transferência de atividade-fim. Desta forma, negou provimento aos recursos.
O advogado Pedro Henrique Lebre de Lima Bueno, do escritório Ferreira Júnior e Associados, representou as empresas no caso.
Processo: 0011575-41.2016.5.03.0129
Fonte- Migalhas- 15/6/2018- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281912,101048-Empresas+que+comprovaram+insuficiencia+de+recursos+conseguem+justica