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Empresas de Vigilância e de Segurança- publicação no Diário Oficial da União

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99, na Portaria 326/2013 e na Nota Técnica 269/2016/GAB/SRT/MTb, resolve revogar a Nota Técnica 45/2014/CGRS/SRT/MTE, publicada no DOU n.º 10, Seção 1, Página 63 e a Nota Técnica 176/2015/GAB/SRT/MTE; arquivar a impugnação 46000.017847/2010-12, apresentada pelo Sindicato Profissional dos Empregados das Empresas de Segurança e Vigilância de Santo André e Região – SP São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grade da Serra, CNPJ 55.045.371/0001-81; Deferir o Registro Sindical ao SINDVIGMAUÁ – Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Profissionais Orgânicos de Mauá- SINDVIGMAUA, CNPJ 06.373.083/0001-40, Processo 46262.002849/2009-84, para representar a categoria profissional Vigilantes, Encarregados de Vigilantes, Supervisores de Segurança, Inspetor de Segurança, coordenador de Segurança, Gerente Operacional, Plantonistas e Profissionais Administrativos da Base Territorial, Trabalhadores da Segurança Orgânica, Vigilantes Patrimonial nas Sociedades Condominiais, Estabelecimentos Comerciais, nas Empresas de Construção Civil, Segurança Pessoal, Segurança Eletrônica Monitorada, Cursos de Formação de Vigilantes e de Empresas Estabelecimentos Empresariais, com base municipal em Mauá no Estado de São Paulo; e anotar a representação dos seguintes entes sindicais: Sindicato dos Empregados em Santo André, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra – SP, CNPJ 67.180.729/0001-68, Processo 46000.016721/2002-11, para excluir da base territorial o município de Mauá/SP, conforme art. 30 da Portaria 326/2013 e excluir da base territorial o município de Mauá/SP do Sindicato Profissional dos Empregados das Empresas de Segurança e Vigilância de Santo André e Região – SP São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grade da Serra, CNPJ 55.045.371/0001-81, Processo 24000.001378/90-09, conforme o art. 30 da Portaria 326/2013, tendo as entidades anotadas o prazo de 60 dias para apresentar um novo estatuto contendo as exclusões acima, sob pena de suspensão do registro, conforme disposto no art. 33 da Portaria em vigor.

Fonte- DOU de 6/10/2016- Seção 1, p. 67- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/10/2016&jornal=1&pagina=67&totalArquivos=84

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