Os gastos inerentes à participação em licitação devem ser ressarcidos caso a concorrência seja anulada pelo órgão que a convocou. Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize uma companhia de transporte rodoviário que venceu seleção pública posteriormente invalidada.
O procedimento foi desfeito, segundo a ECT, “por razões de interesse público”. A anulação do certame ocorreu à época de implantação do pregão eletrônico. A empresa vencedora pediu à Justiça a anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, pois apenas o reembolso foi concedido. Consta nos autos que os gastos deverão ser comprovados na fase de execução ou em liquidação de sentença. Com a decisão, a empresa de transportes e os Correios recorreram ao TRF-1.
A companhia de transportes alegou que, apesar de o Tribunal de Contas da União (TCU) ter sido favorável à ECT sobre os motivos que revogaram a licitação, foi descumprido o princípio do contraditório e que não há interesse público que justifique a revogação. Sustentou também que, como vencedora da licitação, “havia direito subjetivo à contratação, logo, há direito à indenização”.
A ECT, por sua vez, afirmou que a autora da ação apenas se classificou no certame e que decidiu revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente. “Antes da homologação da licitação, não exsurge aos concorrentes nenhum direito subjetivo capaz de impedir a revogação da abertura do processo licitatório, inspirada por óbvia e declarada conveniência pública, nem tampouco alguma lesão patrimonial de que se lhe irradiasse direito à indenização”, afirmou os Correios.
Ao analisar o caso, o relator da 5ª Turma, desembargador federal João Batista Moreira, aceitou parcialmente os argumentos apresentados pela empresa de transportes. Ele explicou que é impossível revogar anulação da licitação, porque já se passou muito tempo desde o ocorrido (2004). Mesmo assim, o julgador afirmou que “a mudança de orientação, que resultou na revogação da licitação, foi ato de planejamento, que, se não feriu direito subjetivo, pelo menos frustrou uma expectativa legítima da empresa”.
Segundo Moreira, “a autora tem direito ao reembolso das despesas realizadas com a participação da Concorrência 009/2004, assim como à indenização por eventuais prejuízos efetivos que tenha tido em razão da antecipação de providências realizadas em função da classificação (em 1º lugar) na licitação em referência”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0031032-33.2006.4.01.3400.
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 13/8/2015.