Os honorários de sucumbência não podem ser cobrados caso o autor da ação desista do processo para aderir a regimes de refinanciamento de dívidas com a administração pública. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que anulou a condenação em honorários advocatícios imposta a uma empresa que abriu mão da ação judicial para aderir ao Refis.
A companhia, representada pela advogada Lenisa Rodrigues Prado, da Advocacia Dias de Souza, havia desistido de ação judicial para aderir ao Programa de Parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009. Em seu recurso ao STJ, alegou que a desistência da ação judicial é um requisito imposto pela lei para a adesão a todas as modalidades de parcelamento. A advogada conclui: “A interpretação sistemática dos dispositivos conduz à conclusão de que a dispensa de condenação em honorários prevista no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.941/2009 aplica-se, igualmente, a todas as espécies de parcelamento”.
Além de tudo, diz o recurso, os honorários cobrados eram de mais de R$ 100 mil. Levando em conta que houve desistência da ação, a condenação ao pagamento do valor iria contra o princípio da razoabilidade.
Segundo a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso no STJ, “não seria lógico, sequer justo, cobrar honorários advocatícios nas hipóteses em que não existe sentença condenatória, e muito menos quando a desistência da ação fora motivada exclusivamente em decorrência da adesão ao parcelamento fiscal”.
Complementando seu argumento, a julgadora citou que o inciso II do artigo 38 da Lei 13.043/2014 delimita: “Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência da adesão aos parcelamentos previstos na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 7/5/2015.