Home > TRF-1 > Empresa de prestação de serviços é obrigada a contribuir para o Sesc, Senac e Sebrae

Empresa de prestação de serviços é obrigada a contribuir para o Sesc, Senac e Sebrae

Uma empresa impetrou mandado de segurança com o objetivo de ser desobrigada de recolher a contribuição para o Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e para o Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), bem como compensar o respectivo indébito dos dez anos anteriores ao ajuizamento. Como o Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais denegou a segurança, a sociedade interpôs apelação, alegando, no mérito, que é sociedade civil sem fins lucrativos, sendo ilegal a exigibilidade das contribuições.

Sebrae, Senac, a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (IBDI) e a União responderam pedindo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, assinalou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento no sentido de que toda empresa que se enquadrar nas atividades previstas no art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “independentemente de se tratar de empresa comercial em sentido estrito, está obrigada ao recolhimento da contribuição para o Sesc/Senac, salvo se for associação sem fins lucrativos”.

O magistrado asseverou que, embora conste no estatuto social que a impetrante é uma associação civil sem fins lucrativos, ficou suficientemente demonstrado que a sociedade “congrega empresários, com a finalidade de aprimorar as atividades econômicas por eles desenvolvidas”.

O relator ressaltou que as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições para o Sesc e o Senac, salvo se integradas em outro serviço social, de acordo com a Súmula 499/STJ, e que é constitucional a contribuição para o Sebrae, qualificada como de intervenção no domínio econômico, sendo dispensável lei complementar para sua instituição e da desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte.

Assim, a 8ª Turma negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº 2007.38.00.008411-6/MG

Data de julgamento: 12/12/2016

Data de publicação: 03/02/2017

Font- TRF-1- 10/5/2017-

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-empresa-de-prestacao-de-servicos-e-obrigada-a-contribuir-para-o-sesc-senac-e-sebrae.htm

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