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Empresa conquista desbloqueio judicial por meio de carta fiança

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu parecer favorável a um pedido do Grupo Marpa – Gestão Tributária, de Porto Alegre, de antecipação da tutela recursal, que determinava a liberação de valores bloqueados pelo sistema BacenJud, do Banco Central do Brasil. A decisão foi assinada pelo juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila e é considerada de extrema relevância por especialistas tributários.

A empresa, cliente do Grupo Marpa, havia sofrido uma execução fiscal referente a débitos, que, segundo entendimento da Procuradoria, estariam em aberto, causando prejuízos fiscais. Por meio do trabalho do grupo, a decisão foi revertida, e o juiz acatou o pedido de conversão da caução em penhora por meio da carta fiança oferecida junto ao processo.

Para o professor e diretor jurídico da Marpa Gestão Tributária, Eduardo Bitello, uma deliberação positiva neste caso reforça a estratégia acertada do escritório em utilizar a carta fiança para conversão de caução, ferramenta que produz os mesmos efeitos da penhora e garante a execução nos termos do artigo 9º, II, §2º, da Lei de Execução Fiscal (LEF). “Felizmente, nosso agravo de instrumento foi acatado pelo tribunal. Cabe ressaltar que a empresa/executada que tenha interesse deverá contratar empresas com esta expertise (tanto a carta fiança como a banca), que já tenha precedentes para poder obter a resultado almejado”, analisou Bitello.

JC Contabilidade – O que vinha sendo cobrado da empresa que contratou o escritório?

Eduardo Bitello – A Receita Federal estava cobrando da empresa algumas competências em aberto referentes aos impostos federais – PIS, Cofins, Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL). Ou seja, devido à crise, a empresa estava declarando os impostos, e não estava conseguindo pagar.

Contabilidade – O bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud é algo previsto em lei?

Bitello – Sim, há previsão legal no artigo 854 do novo Código de Processo Civil (CPC), de 2015. “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.”

Contabilidade – Qual a importância do deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal?

Bitello – A importância do deferimento da liminar consiste em liberar os valores bloqueados de forma antecipada, tendo em vista que a quantia bloqueada impactou bastante o bom andamento das atividades das empresas, impossibilitando o pagamento dos fornecedores, funcionários e demais despesas. Ainda, com o deferimento da liminar, a empresa poderá realizar a sua defesa, tendo em vista que garantiu integralmente o valor do débito junto à execução fiscal, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Contabilidade – Muitas empresas devem estar com débitos do mesmo tipo?

Bitello – Sim, muitas empresas estão na mesma situação devido à crise no País. Nesse sentido, grande parte das empresas que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), também conhecido como Novo Refis, deve R$ 1,18 bilhão em tributos correntes, que não entraram na renegociação por falta de verbas financeiras, ou aderiram e foram excluídas do programa em janeiro deste ano.

Contabilidade – Como funciona o pedido de conversão da caução em penhora por meio da carta fiança oferecida junto ao processo?

Bitello – O pedido de conversão da caução em penhora é realizado no prazo de resposta à execução fiscal, conforme garante o artigo 8º da Lei nº 8.630/80, LEF (Lei de Execuções Fiscais). Na mesma legislação, em seu art. 9º, II, é oportunizado o oferecimento de fiança como garantia da execução. Sendo assim, por meio de petição simples, é realizado o pedido de conversão da caução em penhora, em razão de ação cautelar antecedente na qual já havia sido caucionado os débitos em aberto e objetos da execução fiscal em questão.

Contabilidade – Por que se optou por utilizar essa estratégia?

Bitello – Essa estratégia foi adotada por ser a menos gravosa à empresa diante de todas as possibilidades arroladas no art. 9º da LEF, pois, nas demais, o executado terá um bem indisponível ou valores muito significativos até o trânsito em julgado da ação, na qual levará anos até o julgamento final do processo (trânsito em julgado).

Contabilidade – Os efeitos valem apenas para a empresa que entrou com a ação?

Bitello – A carta fiança garante a execução na sua integralidade. Com isso, a empresa executada pode realizar sua defesa sem o perigo de ter valores bloqueados na sua conta-corrente ou seus bens penhorados, tais como imóvel, veículo e penhora de faturamento. A decisão vale para as empresas que tiveram valores bloqueados, bem como aquelas que receberam ou vão receber execução fiscal da União e do Estado.

Contabilidade – A abertura desse precedente é importante para outras organizações?

Bitello – Sim, pois, dessa forma, a execução fiscal ocorrerá de maneira menos gravosa ao executado (artigo 620 do CPC), e o executado não ficará com um bem (móvel e/ou imóvel) indisponível e/ou valores penhorados na conta-corrente até o transito em julgado da ação.

Fonte- Jornal do Comércio- 21/3/2018- http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2018/03/cadernos/jc_contabilidade/616456-empresa-conquista-desbloqueio-judicial-por-meio-de-carta-fianca.html