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Emenda Constitucional n. 88, de 7 de Abril de 2015

Publicação- DOU de 8/5/2015.

Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 40, § 1º , II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

“Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 7 de abril de 2015.

Fonte- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc88.htm

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