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Efeitos do fim da desoneração da folha para as empresas

Independentemente das discussões acerca da conveniência na continuidade da aplicação da desoneração da folha e dos seus efeitos para o aumento do emprego nos últimos anos, a forma como o fim da desoneração da folha para diversos setores foi proposta pelo Governo Federal gera um reflexo imediato no planejamento das empresas para o ano de 2017 (e para os anos seguintes, em alguns casos).

A consequência imediata da reoneração, portanto, é saber como esse custo será absorvida pela empresa no curto prazo. Vale lembrar a esse respeito que a alteração no regime de desoneração foi introduzida por meio de medida provisória, sem debate prévio no Congresso Nacional, e cujo prazo para entrar em vigor é de 90 dias, que é muito pouco em termos de planejamento empresarial. Assim, essa forma e prazo utilizados na introdução da reoneração, por si só, já representam uma insegurança jurídica.

Um exemplo claro desse efeito são algumas das empresas de tecnologia que estão iniciando suas atividades. Várias delas são obrigadas a contratar uma quantidade significativa de mão de obra para desenvolver os seus sistemas, programas e demais atividades inerentes ao negócio já nos seus primeiros meses de vida. Ocorre que, durante os seus primeiros anos, é comum operarem com prejuízo ou baixa receita, até que sua atividade passe a dar lucro. Esse movimento é natural para essas empresas nascentes, mas várias delas se beneficiavam da desoneração da folha por se enquadrarem como empresas de Tecnologia da Informação (TI), o que, na prática, reduzia significativamente o custo previdenciário com esses empregados, já que a tributação se dava sobre uma receita bruta baixa ou inexistente, concedendo um fôlego financeiro para várias delas se dedicarem ao desenvolvimento do negócio.

A perda quase imediata da possibilidade de fazerem parte da desoneração da folha gerou um custo adicional significativo para várias delas, o qual terá de ser arcado já a partir de julho/2017, sem que tenha havido um planejamento prévio nesse sentido, o que poderá gerar demissões ou o retardamento de contratações de novos empregados esperadas para esse ano, bem como perda de eficiência. Cenário similar, ainda que de maneira mais branda, também poderá afetar empresas em outros setores que se valiam da desoneração da folha.

Apesar do prejuízo econômico-financeiro latente para as empresas reoneradas, em uma análise superficial, a mudança parecia de acordo com as normas constitucionais. A Carta Magna impõe como limitações ao poder de instituir/alterar contribuições sociais o respeito aos princípios da anterioridade nonagesimal e irretroatividade, de forma que os efeitos da MP seriam eficazes somente decorridos 90 dias de sua publicação e os períodos anteriores à sua eficácia estariam sob o regime da desoneração.

Ocorre que houve deslize quanto ao princípio da segurança jurídica, pois a MP desrespeitou a irretratabilidade da opção pelo regime da desoneração da folha. Essa disposição vinculava tanto o contribuinte, que deveria recolher a contribuição substitutiva até o fim do ano-calendário, quanto o Fisco, que respeitaria a opção realizada, sendo ilegal a retratação dessas condições por ambas as partes. Nesse sentido vem se manifestando o Judiciário, que proferiu decisões para manutenção das empresas no regime da desoneração até o final do ano-calendário de 2017.

Não suficiente, existem outras consequências financeiras menos óbvias que também impactam no bolso dessas empresas e, em alguns casos, também podem gerar discussões jurídicas.

Com o fim da desoneração da folha, as empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra passarão a se submeter ao regime anterior de retenção da contribuição previdenciária na fonte. Assim, seus clientes deverão passar a reter 11% do valor das respectivas faturas/notas fiscais no momento do pagamento pelos serviços a título de contribuição previdenciária, ao invés dos 3,5% que eram anteriormente retidos durante a vigência da desoneração da folha quando o prestador do serviço estava enquadrado nessa modalidade. Embora essa retenção possa ser utilizada como crédito para compensação com débitos previdenciários posteriormente, nem todas as empresas têm débitos em volume suficiente para utilizar tais créditos, ocasião em que o seu uso pode ser diferido no tempo ou até acumulado, gerando custos adicionais para a empresa prestadora de serviço.

Outro aspecto que vale menção é o fato de que as empresas que estavam sujeitas à desoneração da folha recolhiam um valor menor de contribuição previdenciária nas reclamações trabalhistas nas quais faziam acordos ou eram condenadas judicialmente, já que não estavam sujeitas (total ou parcialmente) à contribuição previdenciária de 20% incidente sobre o valor pago ao ex-empregado. Com a reoneração, ficará mais caro para essas empresas fazerem acordo na Justiça Trabalhista ou na hipótese de sofrerem condenações judiciais dessa natureza.

O aspecto mais polêmico e que deve gerar discussões, porém, se refere ao cálculo proporcional do 13º salário. Como a reoneração entrará em vigor em julho/2017, isso significa que as empresas passaram metade do ano sujeitas à desoneração da folha (ainda que parcialmente) e outra metade sujeitas à sistemática de incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. A dúvida que tem surgido para as empresas reoneradas é se elas poderão calcular a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário pago em dezembro/2017 de forma proporcional, i.e, apenas em relação ao número de meses nos quais estiveram sujeitas à sistemática de incidência sobre a folha de salários: a contribuição de 20% incidiria sobre o correspondente a 6/12 avos do 13º salário, reduzindo assim a carga tributária devida ao final do ano.

Até o momento a Receita Federal não se manifestou sobre o assunto, mas no passado, quando houve a criação da desoneração da folha ou o aumento da sua alíquota (situação similar, mas com efeito inverso), a Receita Federal se manifestou em mais de uma ocasião no sentido de que o pagamento da contribuição previdenciária deveria ocorrer de modo proporcional ao número de meses em que a empresa se sujeitou à contribuição sobre a folha de salários naquele ano, não importando se estivesse sujeita à desoneração da folha no mês de dezembro, quando a última parcela do 13º salário foi paga.

Trata-se de uma insegurança jurídica significativa para as empresas reoneradas, especialmente para aquelas que provisionam mensalmente ao longo do ano o valor do 13º salário e seus respectivos custos que serão incorridos no final do ano. Espera-se a respeito desse último ponto que a Receita Federal se manifeste de forma expressa sobre o tema e de modo coerente com suas manifestações nos anos anteriores, de tal sorte a autorizar claramente o cálculo proporcional da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário e afastar potenciais questionamentos decorrentes dessa insegurança jurídica gerada pelo fim da desoneração da folha.

(*) Cristiane I. Matsumoto Gago, William Roberto Crestani e Guilherme Gregori Torres são sócios da Área Previdenciária de Pinheiro Neto Advogados.

Fonte: JOTA, por Cristiane I. Matsumoto Gago, William Roberto Crestani e Guilherme Gregori Torres (*), 07.07.2017-

Clipping Granadeiro- 10/7/2017-
http://www.granadeiro.adv.br/destaque/2017/07/10/efeitos-do-fim-da-desoneracao-da-folha-as-empresas

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