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EFD-Reinf, DCTFWeb e EFD-Contribuições

Em conformidade com o art. 15 da a IN RFB nº 1.787/2018 (alterada pela IN RFB nº 1.819/2018), que dispõe sobre a DCTFWeb, não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, conforme o tipo de sujeito passivo.

Desta forma, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016 (PJ com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00), os valores devidos a título de CPRB referentes ao período de apuração de julho de 2018 deverão ser declarados na DCTF convencional, sendo obrigada a declarar na DCTFWeb a partir de agosto/2018, em função da alteração de início de obrigatoriedade definida pela IN RFB nº 1.819/2018;

Considerando que não foi alterado o cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf, as entidades citadas acima devem escriturar regularmente a EFD-Reinf a CPRB referente ao período de apuração julho/2018, cujo valor apurado deve ser declarado na DCTF convencional.

Para fins de melhor compreensão, devem as entidades integrantes do Grupo 2 do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2006, observar o seguinte cronograma quanto a escrituração e declaração da CPRB referente o ano-calendário de 2018:

Período de Apuração- Escrituração no Sped- Declaração do Débito

Janeiro- EFD-Contriibuições- DCTF (Convencional)

Fevereiro- EFD-Contribuições- DCTF (Convencional)

Março- EFD-Contribuições- DCTF (Convencional)

Abril- EFD-Contribuições- DCTF (Convencional)

Maio- EFD-Contribuições- DCTF (Convencional)

Junho- EFD-Contribuições- DCTF (Convencional)

Julho- EFD-Reinf- DCTF (Convencional)

Agosto- EFD-Reinf- DCTFWeb

Setembro- EFD-Reinf- DCTFWeb

Outubro EFD-Reinf- DCTFWeb

NovembroEFD-Reinf-DCTFWeb

Dezembro- EFD-Reinf-DCTFWeb

Por conseguinte, ficam mantidas as definições contidas na Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007/2018, que desobriga a entrega do Bloco P na EFD-Contribuições a partir da competência 07/2018 para as empresas com faturamento acima de R$78.000.000,00.

Fontes: Portal SPED- 1/8/2018- http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2751
https://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2018/08/01/efd-reinf-dctfweb-e-efd-contribuicoes.html

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