Home > CLT > Dois anos de inércia extingue processo de execução

Dois anos de inércia extingue processo de execução

Passados dois anos da expedição da certidão de crédito trabalhista sem que o trabalhador tenha se pronunciado, a prescrição intercorrente pode ser decretada. Assim entendeu a 4° Vara do Trabalho de Goiânia ao declarar a extinção de processo de execução trabalhista de ex-empregado de uma empresa de especializada em motores.

Para a juíza Tais Priscilla da Cunha e Souza, as ações imprescritíveis são uma exceção em relação à regra geral e devem ser rechaçadas, tendo em vista que possibilitam a cobrança eterna da dívida e geram insegurança jurídica. A falta de prescrição, diz ela, privilegia o processo em detrimento do direito e despreza o objetivo daquele, que é proporcionar a paz e a harmonia social, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas.

Para a juíza, “a ideia de uma execução perpétua, como se fosse uma espécie de ´espada de Dâmocles´ a pender sobre a cabeça do devedor pelo resto dos tempos, afronta os postulados da segurança jurídica e da ordem social”.

No caso, o ex-empregado teve seu crédito reconhecido em dezembro de 2011 e, a partir disso, poderia solicitar o andamento do processo, mas não o fez e deixou o processo paralisado no arquivo provisório por mais de dois anos.

Segundo o advogado Leandro Marmo, representante da empresa, geralmente entende-se por prescrição a perda do direito de exigir um direito depois de um prazo previsto na lei. “Seria a perda do direito de ação, de recorrer ao Judiciário”, afirma. Já a prescrição intercorrente é quando a pessoa já entrou com a ação, e neste caso, já teve o direito dela reconhecido, mas deixou o processo abandonado por mais de dois anos — que é o prazo da prescrição trabalhista —, deixando de impulsionar o processo de execução, o que gera a prescrição do seu direito.

O advogado explica que já foi pacífico na Justiça do Trabalho o entendimento de que seria inaplicável ao processo trabalhista o instituto da prescrição intercorrente, que ensejou inclusive a edição do enunciado de Súmula 114 do TST.

Entretanto, o entendimento seguido da juíza da 4° Vara do Trabalho de Goiânia foi diferente: ela declarou de ofício a prescrição intercorrente, já que o trabalhador não pediu diligências para prosseguimento da execução por mais de dois anos.

Ela citou o parágrafo 4° do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que se aplica ao processo trabalhista, e determina que se tiver decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 3/4/2014.

You may also like
Ações de menor indenização superam pedidos mais caros após nova CLT
Lei nº 13.767, de 18 de Dezembro de 2018
Correção monetária na Justiça do Trabalho
Política, economia e despreparo do lojista inibem uso da nova CLT