Passados dois anos da expedição da certidão de crédito trabalhista sem que o trabalhador tenha se pronunciado, a prescrição intercorrente pode ser decretada. Assim entendeu a 4° Vara do Trabalho de Goiânia ao declarar a extinção de processo de execução trabalhista de ex-empregado de uma empresa de especializada em motores.
Para a juíza Tais Priscilla da Cunha e Souza, as ações imprescritíveis são uma exceção em relação à regra geral e devem ser rechaçadas, tendo em vista que possibilitam a cobrança eterna da dívida e geram insegurança jurídica. A falta de prescrição, diz ela, privilegia o processo em detrimento do direito e despreza o objetivo daquele, que é proporcionar a paz e a harmonia social, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas.
Para a juíza, “a ideia de uma execução perpétua, como se fosse uma espécie de ´espada de Dâmocles´ a pender sobre a cabeça do devedor pelo resto dos tempos, afronta os postulados da segurança jurídica e da ordem social”.
No caso, o ex-empregado teve seu crédito reconhecido em dezembro de 2011 e, a partir disso, poderia solicitar o andamento do processo, mas não o fez e deixou o processo paralisado no arquivo provisório por mais de dois anos.
Segundo o advogado Leandro Marmo, representante da empresa, geralmente entende-se por prescrição a perda do direito de exigir um direito depois de um prazo previsto na lei. “Seria a perda do direito de ação, de recorrer ao Judiciário”, afirma. Já a prescrição intercorrente é quando a pessoa já entrou com a ação, e neste caso, já teve o direito dela reconhecido, mas deixou o processo abandonado por mais de dois anos — que é o prazo da prescrição trabalhista —, deixando de impulsionar o processo de execução, o que gera a prescrição do seu direito.
O advogado explica que já foi pacífico na Justiça do Trabalho o entendimento de que seria inaplicável ao processo trabalhista o instituto da prescrição intercorrente, que ensejou inclusive a edição do enunciado de Súmula 114 do TST.
Entretanto, o entendimento seguido da juíza da 4° Vara do Trabalho de Goiânia foi diferente: ela declarou de ofício a prescrição intercorrente, já que o trabalhador não pediu diligências para prosseguimento da execução por mais de dois anos.
Ela citou o parágrafo 4° do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que se aplica ao processo trabalhista, e determina que se tiver decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 3/4/2014.