A 6ª Vara Federal em Campinas (SP) concedeu liminar a duas empresas para suspender a exigibilidade do recolhimento das contribuições sobre a folha de salários, estabelecido pela Medida Provisória (MP) nº 774.
Por meio de um mandado de segurança, as autoras garantiram o direito de continuarem no programa de desoneração da folha de pagamento até o final do ano, recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) nesse período. De acordo com a ação, a MP nº 774 alterou a Lei nº 12.546, de 2011, para excluir algumas atividades econômicas do programa de desoneração da folha de pagamentos, incluindo a área em que as empresas atuam (tecnologia da informação). As autoras alegam que a alteração trazida pela medida provisória é inconstitucional, por desconsiderar o fato de que a opção pelo regime de tributação (feita no início do ano) é irretratável, ou seja, deve valer para todo o exercício.
Na decisão (processo nº 500 3103-30.2017.4.03.6105), o juiz federal Renato Câmara Nigro entendeu que a MP nº 774 violou a regra do artigo 9º, parágrafo 13º, da lei de 2011 e o princípio da confiança, relativo à legítima expectativa de que o regime tributário escolhido perduraria até o final do exercício de 2017, de modo que os contribuintes pudessem planejar suas atividades econômicas.
Fonte- Valor Econômico- 19/7/2017- http://alfonsin.com.br/destaques-desonerao-da-folha/