DOU de 12/6/2018. Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e no art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I – microempresa e empresa de pequeno porte – a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual;
II – acessibilidade – possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – adaptações razoáveis – adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
IV – desenho universal – concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluídos os recursos de tecnologia assistiva;
V – tecnologia assistiva – produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à autonomia, à independência, à qualidade de vida e à inclusão social.
§ 2º Para fins da realização de adaptações razoáveis, previstas neste Decreto, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior:
I – dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto ao disposto no § 4º do art. 2º;
II – três e meio por cento por cento, no caso da microempresa; ou
III – quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte.
§ 3º As adaptações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto deverão seguir as normas técnicas previstas na legislação e nas normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 2º A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão, na relação com pessoas com deficiência, assegurar:
I – condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertos ao público;
II – atendimento prioritário, com a disponibilização de recursos que garantam igualdade de condições com as demais pessoas;
III – igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;
IV – acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos;
V – condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção.
§ 1º Serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade ao estabelecimento sejam realizadas.
I – quarenta e oito meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
II – sessenta meses, no caso de microempreendedores individuais e microempresas.
§ 2º As adaptações arquitetônicas em áreas e edificações tombadas pelo patrimônio histórico e cultural serão regidas pela legislação específica.
§ 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão se organizar para, de forma coletiva, cumprir o disposto nos incisos I e IV do caput.
§ 4º Os microempreendedores individuais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput quando tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento.
Art. 3º As condições de acessibilidade previstas no art. 44 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares que sejam microempresa ou empresa de pequeno porte serão implementadas no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes dos incisos II e III do § 1º do art. 1º.
Art. 4º Os hotéis, as pousadas e os outros estabelecimentos similares garantirão o percentual de cinco por cento de dormitórios acessíveis, com, no mínimo, uma unidade acessível.
§ 1º Aos hotéis, às pousadas e aos outros estabelecimentos similares já existentes ou em construção serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para o cumprimento do previsto no caput sejam realizadas:
I – trinta e seis meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
II – quarenta e oito meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais.
§ 2º As unidades serão localizadas em rotas acessíveis dentro do estabelecimento.
§ 3º Os estabelecimentos que possuam dormitórios sem banheiro assegurarão, no mínimo, um banheiro acessível na edificação.
§ 4º No cálculo do percentual de que trata o caput, serão desconsideradas as frações de unidade.
§ 5º As empresas disponibilizarão, com antecedência mínima de seis meses dos prazos previstos no § 1º, os projetos de adaptação, para fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 5º Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis.
§ 1º A acessibilidade dos veículos da microempresa ou da empresa de pequeno porte de que trata o caput poderá ser implementada à medida que as frotas forem renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º Serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade das instalações, das estações, dos portos e dos terminais operados por microempresa ou por empresa de pequeno porte sejam realizadas:
I – vinte e quatro meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
II – trinta e seis meses, no caso de microempresas.
Art. 6º A microempresa ou a empresa de pequeno porte que opere frota de táxi disponibilizará cinco por cento, com, no mínimo, uma unidade, de seus veículos adaptados ao transporte de pessoa com deficiência.
§ 1º Ficam isentas do cumprimento do disposto no caput empresas que operem frota de até sete veículos.
§ 2º A acessibilidade de que trata o caput será implementada à medida que as frotas forem renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3º No cálculo do percentual de que trata o caput, serão desconsideradas as frações de unidade.
§ 4º Enquanto não houver a renovação da frota, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá oferecer, no mínimo, um veículo adaptado para o uso por pessoa com deficiência.
§ 5º Para cumprimento do disposto no caput, a empresa poderá dispor de frota própria ou subcontratada.
Art. 7º A acessibilidade nos sítios eletrônicos mantidos por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual é obrigatória e poderá ser feita gradativamente nos seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto:
I – doze meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
II – dezoito meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais.
Art. 8º Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a fiscalização do cumprimento ao disposto neste Decreto terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Carlos Marun
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=361058