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Decreto nº 8.251, de 23 de Maio de 2014

DOU de 26/05/2014 (nº 98, Seção 1, pág. 18)

Altera o Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº12.462, de 4 de agosto de 2011, decreta:

Art. 1º – A ementa do Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.” (NR)

Art. 2º – O Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – O Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, fica regulamentado por este Decreto.” (NR)

“Art. 88 – …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
VI – órgão participante de compra nacional – órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independentemente de manifestação formal; e

VII – compra nacional – compra ou contratação de bens, serviços e obras com características padronizadas, inclusive de engenharia, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados.” (NR)

“Art. 90 – ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..

II – poderá utilizar os critérios de julgamento menor preço, maior desconto ou técnica e preço; e
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 92 – …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..

§ 2º – ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
V – estabelecerá, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

VI – aceitará ou recusará, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e

VII – deliberará quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços.

§ 3º – No caso de compra nacional, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)

“Art. 94 – ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………

§ 1º – Quando o instrumento convocatório previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que os custos variáveis por região sejam acrescidos aos respectivos preços.

§ 2º – O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.” (NR)

“Art. 95 – ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..

XI – autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 4º do art. 103 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão aderente; e

XII – realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do art. 92 e no § 2º do art. 96 deste Decreto.
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 96 –
…………………………………………………………………………………..

§ 1º – Os órgãos participantes deverão informar ao órgão gerenciador:

I – as sanções que aplicarem; e

II – o nome do responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos que celebrarem.
§ 2º – Na hipótese prevista no § 3º do art. 92, comprovada a vantajosidade, fica facultada aos órgãos ou entidades participantes de compra nacional a execução da ata de registro de preços vinculada ao programa ou projeto federal.

§ 3º – Os entes federados participantes de compra nacional poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias da União, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios para suas demandas de aquisição no âmbito da ata de registro de preços de compra nacional.

§ 4º – Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 96.

§ 5º – Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 92, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.” (NR)

“Art. 98 – Serão registrados na ata de registro de preços os preços e os quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva.

§ 1º – Será incluído na ata de registro de preços, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º – Se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 1º, os licitantes serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º – A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, nos termos do § 1º, será efetuada nas hipóteses previstas no art. 62 e quando da necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas no art. 107.

§ 4º – O anexo de que trata o § 1º consiste na ata de realização da sessão pública, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.” (NR)

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Aldo Rebelo
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
W. Moreira Franco

Fonte- http://www.lex.com.br/legis_25559652_DECRETO_N_8251_DE_23_DE_MAIO_DE_2014.aspx

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