A sentença da 1ª Vara Federal de São Paulo que havia condenado a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a pagar horas extras a um grupo de trabalhadores foi desconstituída por erro de fato. A decisão, proferida pela 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (MS e SP), também anulou todos os atos posteriores de liquidação e execução do julgado.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Paulo Fontes, a perícia confirmou que as folhas de pagamento apresentadas, apesar de não cobrirem a totalidade do contrato de trabalho, foram consideradas integralmente pela sentença para fins de condenação ao pagamento das horas extraordinárias.
A perícia também constatou que uma mesma folha de pagamento foi juntada cinco vezes nos autos e que a ação continha casos em que o número de horas extras seria impossível e outros em que foram consideradas horas extras anteriores ao contrato de trabalho de alguns reclamantes.
O magistrado acrescentou que a decisão desconstituída não cita em nenhum momento as datas das folhas de pagamento juntadas ao processo de base, além de apresentar considerações genéricas sobre o excesso de jornada.
Argumentos usados
Na ação, a Conab alegava que o julgado estava viciado por erro de fato e que os documentos comprobatórios das jornadas de trabalho não foram por ela emitidos e que registram quantidades absurdas de horas extras supostamente executadas. Os trabalhadores se defenderam argumentando a decadência do direito de propor a ação rescisória por parte da empresa pública e repelindo a alegação de erro de fato, uma vez que os documentos em questão teriam sido analisados e interpretados pelo magistrado prolator da sentença.
Ao analisar a questão, o relator rejeitou a preliminar decadência. Segundo ele, o prazo de ajuizamento da ação rescisória ocorre quando não couber mais recurso da última decisão proferida, independentemente de terem sido os recursos admitidos ou não. O magistrado explicou que a delimitação consta na Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça.
“Os recursos especial e extraordinário apresentados no feito de base foram inadmitidos por decisão publicada em 21/06/96. Ora, a ação foi proposta em 18/06/98, tendo claramente observado o prazo decadencial”, completou o magistrado. A decisão do TRF-3 concedeu tutela antecipada para que produza todos os seus efeitos a partir da publicação.
Clique aqui para ler a decisão- http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-vara-federal-sao-paulo.pdf
Ação Rescisória 0052078-20.1998.4.03.0000/SP
Fonte- Conjur- 5/11/2015.