A Lei 6.830/80 possibilitou o uso de processo eletrônico para a preparação do termo de inscrição e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem fazer qualquer distinção entre chancela eletrônica, assinatura eletrônica ou assinatura digitalizada. Essa foi a fundamentação adotada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para acatar apelação da Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a CDA que instruiu a ação não atende à formalidade, uma vez que não se encontra autenticada por autoridade fiscal.
Segundo a Fazenda Nacional, diferentemente do sustentado na sentença, a petição inicial e a CDA podem constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico, sendo subscrito por chancela mecânica ou eletrônica.
O relator, desembargador federal Amílcar Machado, concordou com os argumentos da apelante. Segundo o magistrado, a 7ª Turma do TRF1 já firmou jurisprudência no sentido de que “não há nenhuma nulidade em decorrência de chancela mecânica, ou equivalente, na subscrição da CDA, uma vez que tal procedimento é autorizado pela Lei de Execução Fiscal”. Nesses termos, determinou o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento da cobrança.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0070120-63.2014.4.01.9199/MG
Data da decisão: 27/11/2017
Data da publicação: 07/12/2017
Fonte- TRF-1- 22/01/18-
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-preparacao-do-termo-de-inscricao-e-da-cda-pode-ser-feita-por-processo-eletronico.htm