Home > TRF-3 > Decisão mantém justiça gratuita a autor que contratou advogado particular

Decisão mantém justiça gratuita a autor que contratou advogado particular

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a uma apelação interposta pela União para contestar o benefício da justiça gratuita concedido a um cidadão que havia contratado advogado particular. Ele havia ingressado com uma ação para pleitear a não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em uma reclamação trabalhista.

A União alegava ainda que o valor recebido na ação, que totaliza mais de R$ 400 mil, por si só já comprovaria que a parte não pode ser classificada como “pobre” e que o fato de ela ter constituído advogado particular só confirma isso.

Segundo o artigos 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/1950, “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

Já o artigo 4º da mesma lei dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.

O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, afirmou que por mais que a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, ela é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Porém, os critérios para indeferir o benefício não podem ser subjetivos.

Ele citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: “Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei nº 1.060/50 quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família”. (STJ – REsp 1196941/SP)

O magistrado também ressaltou que a contratação de advogado particular não é prova suficiente para concluir que a parte pode arcar com as despesas processuais. No mesmo acórdão do STJ citado, encontra-se esse entendimento: “Os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias”. (STJ – REsp 1196941/SP)

No caso, o relator declarou que, assim como a contratação de advogado, o fato de o autor ter recebido mais de R$ 400 mil reais em ação trabalhista não leva à conclusão de que possa arcar com as despesas e honorários. Para o desembargador federal, o montante somente foi elevado por não ter sido pago à época própria. Além disso, documentos comprovam que o cidadão é aposentado e recebia, em junho de 2013, R$ 781,14. Assim, o magistrado concluiu que os critérios que fundamentaram à concessão do benefício são objetivos e suficientes.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009189-59.2013.4.03.6100/SP

2/3/2016

Fonte- Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

You may also like
TRF isenta portador de doença grave de IR sobre resgate de previdência privada
TRF-3 mantém decisão que obriga alerta sobre risco de alergias de corante amarelo
Mantida decisão que desobriga empresas de grande porte de publicarem balanço
Empresas vencem no TRF casos de juros sobre capital próprio
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?