Esse foi o entendimento do desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), para negar apelação de uma empresa de São Bernardo do Campo que pedia imediata reinclusão no programa.
A decisão confirmou a sentença de primeira instância que havia negado mandado de segurança e o pedido de liminar contra ato do delegado da Receita Federal no município paulista, objetivando a imediata reinclusão no Refis, afastando a decisão do Comitê Gestor que a excluiu do programa.
A empresa alegava que não ocorreu a inadimplência, mas atraso no pagamento de algumas parcelas. No entendimento do desembargador, o ato que excluiu a apelante do REFIS foi legal. “Nos autos, é possível verificar que a empresa incorreu em tal hipótese (inadimplência), sendo os documentos acostados provas do pagamento de parcelas realizado a destempo, meses e anos após, segundo corrobora a própria impetrante”, afirmou.
Programa A sistemática do Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, é fomentar o adimplemento dos créditos tributários. O objetivo é a regularização de todos os débitos fiscais do contribuinte, desde que observadas determinadas condições perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). “Cumpre ressaltar que as condições impostas pelo programa de benefício fiscal não violam qualquer princípio constitucional, uma vez que no momento da adesão são levadas a conhecimento da pessoa jurídica, sendo-lhe facultada a aceitação dos requisitos e dos ônus. No entanto, ao aderir ao programa, não mais se torna possível ao contribuinte eximir-se das exigências legais”, acrescentou o magistrado.
Ao negar seguimento à apelação, o desembargador federal Nery Júnior se baseou em precedentes do TRF3 e no artigo 5º da Lei 9.964/00 que dispõe sobre inadimplência como causa de exclusão do Refis, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo programa. “Dessa maneira, não há que se falar em ilegalidade do ato realizado pelo Comitê Gestor que a excluiu a apelante do Programa de Recuperação Fiscal”, finalizou.
Nº do Processo: 0001236-41.2009.4.03.6114
Fonte- 12/11/2014 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região / Portal Contábil SC;
http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2014/11/decisao-exclui-empresa-do-refis-por.html