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Decisão autoriza uso de créditos de PIS/Cofins de ativo imobilizado

Eduardo Kiralyhegy: uma decisão de mérito contra a solução de consulta pode valer para outros contribuintes que podem ser autuados daqui para frente

Uma companhia conseguiu na Justiça Federal liminar para que a Receita Federal mantenha até a data de 31 de julho de 2017 a possibilidade de uso de créditos de PIS e Cofins de bens já integralizados ao ativo imobilizado. O benefício, até então permitido, foi proibido pelo Fisco com a Solução de Consulta Cosit nº 99.081, publicada em 1º de agosto do ano passado contra essa mesma empresa.

Com a decisão, independentemente da venda de ativos, a companhia poderá aproveitar esses créditos, no percentual de 9,25%, em 48 meses dos bens disponíveis até julho mesmo com a orientação da Receita sobre sua operação específica. Segundo o advogado da empresa, Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a liminar, embora não tenha sido concedida na sua totalidade, já resolve 100% o problema. Isso porque a companhia não fez outras aquisições após 2017. Os créditos de bens obtidos em 2016, por exemplo, poderão ser abatidos até 2020 em 48 meses.

A empresa argumentou na Justiça que foi surpreendida com o novo entendimento da Receita Federal, já que ela tinha outra orientação sobre o assunto. Entre elas, a Solução de Consulta nº 172, de 6 de Setembro de 2012, da 9ª Região Fiscal da Receita (Paraná) que determinava o aproveitamento de créditos das contribuições sociais mesmo com a venda do bem. Outro ponto seria o fato de a apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre máquinas e equipamentos e outros ativos imobilizados estar prevista nos artigos 3º, incisos IV, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Em 1º de agosto de 2017, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 99.081/2017, vedou a apuração do crédito de PIS e Cofins após venda do bem ou qualquer outra forma de baixa do seu ativo, uma vez que não haveria por parte do contribuinte um aproveitamento do bem ou a possibilidade de sua depreciação após sua efetiva baixa.

Ao analisar o caso, o juiz Rogério Tobias de Carvalho, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, entendeu que “realmente, o novo entendimento da Receita Federal colide frontalmente com um anterior, consubstanciado pela Solução de Consulta nº 172, de 6 de Setembro de 2012, exarada pela 9ª Região Fiscal da RFB”. A decisão acrescenta que “na ocasião, entendeu-se que a venda do bem do ativo imobilizado, na hipótese em que o cálculo dos créditos de PIS/Cofins seja efetuado à razão de 1/48 por mês, não influencia no aproveitamento integral dos créditos pelo contribuinte”.

Para o magistrado, “o contribuinte não pode ser surpreendido com a mudança abrupta da interpretação da legislação, mormente quando a nova orientação lhe impõe o dever de recolher tributo novo, ou iniba o creditamento de tributo sujeito ao regime da não-cumulatividade, como o é o PIS/Cofins ora em questão”.

Por outro lado, o magistrado pondera que não há ilegalidade por parte do Fisco, já que em se tratando de benefício fiscal, o direito ao creditamento dependeria do que se dispõe em lei. Nesse sentido, concedeu a liminar para o contribuinte aproveitar créditos já realizados ou em andamento de equipamentos e bens já incluídos em seu ativo imobilizado. (Mandado de Segurança nº. 0215025-07.2017.4.02.5101).

Para o advogado da companhia, Eduardo Kiralyhegy, embora o magistrado tenha entendido que a Receita pode alterar seu entendimento para vedar o crédito de PIS e Cofins na baixa do imobilizado em relação ao período futuro, entendimento com o qual não ele não concorda, o juiz também acolheu parte dos argumentos e reconheceu que o contribuinte não pode ser surpreendido com a mudança abrupta da interpretação da legislação.

O advogado afirma que recorreu ainda da decisão do juiz de manter a legalidade da solução de consulta já que não poderia haver dois pesos e duas medidas uma vez que as leis e regras são as mesmas e não poderia haver esse impedimento na tomada dos créditos. “Se isso for revertido, a decisão pode valer para outros contribuintes, já que a solução Cosit tem caráter vinculante e todas as empresas podem começar a ser autuadas daqui para frente com base nela se tomarem novos créditos”.

O tributarista Maucir Fregonesi Júnior, do Siqueira Castro Advogados, afirma que a liminar deu segurança ao contribuinte com relação à garantia de créditos antes da solução Cosit. Outras empresas, porém, provavelmente, não seriam autuadas em tomadas de créditos anteriores a julho com base nessa nova orientação, porque ela não pode retroagir. Para ele, o juiz ainda deve analisar no mérito, com mais profundidade, sobre a legalidade da solução Cosit. Por enquanto, o magistrado admitiu que o Fisco poderia revogado a medida.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Receita Federal informou por nota que a sua manifestação já se deu “por intermédio da solução de consulta em apreço”.

Fonte: Valor Econômico- 24/1/2018-

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