O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 11 de abril de 2016, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no inciso II do § 1º do art. 1º e no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, resolveu:
Art. 1º Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, a liquidação antecipada das debêntures previstas no caput e no § 1º-A do art. 2º da referida Lei poderá ocorrer, a exclusivo critério da emissora, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – após transcorridos, no mínimo, quatro anos contados da data de emissão das debêntures; e
II – haja previsão expressa no Instrumento de Escritura de Emissão e, se houver, no Certificado sobre a possibilidade de liquidação antecipada das debêntures e sobre os critérios para determinação dos valores a serem pagos aos debenturistas em razão da referida liquidação.
Parágrafo único. A liquidação antecipada deverá ser realizada por meio de resgate antecipado total das debêntures da mesma série, não sendo admitido o resgate antecipado parcial.
Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se somente às debêntures emitidas entre 12 de abril de 2016 e 31 de dezembro de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI Presidente do Banco