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Cumulação de honorários contratuais e sucumbência não deve ser interpretada como quota litis

A 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP firmou entendimento de que a cumulação da honorária contratual e sucumbencial é possível, mas não deve ser interpretada como “quota litis” pois esta modalidade deve ser evitada, sendo excepcionalidade. Tal entendimento consta em ementário aprovado na sessão do último dia 22 de fevereiro.

No caso em análise, a turma ressaltou que na modalidade “quota litis”, o advogado assume ou participa do custeio da demanda, em autêntica sociedade de participação, assumindo riscos com o cliente, sendo certo que a somatória destes com os sucumbenciais não pode ser superior ao que venha receber seu constituinte.

Veja a íntegra da ementa:

HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS SUCUMBENCIAIS E CONTRATADOS – “QUOTA LITIS” – DISTINÇÕES – SOMATÓRIA DOS CONTRATADOS COM OS SUCUMBENCIAIS NÃO SIGNIFICA “QUOTA LITIS” – INSTITUTOS DISTINTOS.

Se na honorária contratual ou convencional prevalece a vontade das partes, na sucumbencial vigora a vontade estatal, pelo Judiciário. Estas pertencem, ao advogado, salvo avença em contrário. Na modalidade “quota litis”, o advogado assume ou participa do custeio da demanda, em autêntica sociedade de participação, assumindo riscos com o cliente, sendo certo que a somatória destes com os sucumbenciais não pode ser superior ao que venha receber seu constituinte.

A cumulação da honorária contratual e sucumbencial é possível, mas não deve ser interpretada como “quota litis” pois esta modalidade deve ser evitada, sendo excepcionalidade, e se incidente, está restrita aos clientes que não tiverem condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários, conforme artigo 50 do Código de Ética.

Os honorários extrajudiciais não advêm de condenação judicial, ou seja, não são sucumbenciais, nem contratuais, eis que não celebrados entre advogados e quem se obriga a pagá-los, mas, como afirmado, entre o credor e devedor. Estes estão no elenco das despesas e prejuízos causados e motivados pelo inadimplemento da obrigação ou mora, tal como multa, juros, correção monetária, descabendo ao Tribunal Deontológico adentrar nesta seara de Direito Positivo.

Se o advogado firmou com seu cliente receber, além da honorária contratual, também os extrajudiciais, a ele pertencerá. Se a contratação foi diversa, dependerá do avençado e, na inexistência de previsão expressa quanto ao destino da honorária extrajudicial, entendemos pertencer a mesma ao cliente como meio de recompor os prejuízos reportados pelo credor, inclusive de contatar e pagar seu advogado para fazer valer seus direitos.

Exegese dos artigos 22 a 24 do Estatuto, artigos 49,50 e 51 do Código de Ética.

Proc. E-4.947/2017 – v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

Fonte- Migalhas- 11/4/2018- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278217,91041-Cumulacao+de+honorarios+contratuais+e+sucumbencia+nao+deve+ser

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