Home > Receita 2016 > CSRF sobre serviço de manutenção – aplicação

CSRF sobre serviço de manutenção – aplicação

A figura da retenção das contribuições sociais sobre o pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, foi instituída pela Lei nº 10.833/2003, mas sempre gerou dúvida

O artigo 30 da Lei nº 10.833 de 2003 dispõe sobre a obrigatoriedade de retenção das contribuições quando do pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado pelos serviços contratados de manutenção.

Desde que foi instituída a retenção das Contribuições – CSRF sempre gerou dúvidas acerca da aplicação quando se trata de serviço de manutenção.

A Receita Federal já se pronunciou sobre aplicação da retenção das CSRF quando se trata de pagamento pelo serviço de manutenção.

Assim, somente haverá retenção das contribuições para o PIS, Cofins e CSLL quando o serviço de manutenção tiver a finalidade de colocar os bens em condições de uso. De forma geral aplica-se quando se tratar de manutenção preventiva. Não está sujeita à retenção das CSRF o serviço de manutenção realizado em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso.

De forma prática:

A execução de serviço em um bem (máquina, veículo, elevador) de forma preventiva está sujeita à retenção das contribuições;

Mas quando se tratar de execução de serviço em um bem (máquina, veículo, elevador) que apresentou defeito (parou de funcionar), trata-se de conserto, desta forma não está sujeito à retenção das contribuições de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833 de 2003.

Para esclarecer esta questão a Receita Federal publicou às Soluções de Consultas nº 4.012 e nº 4.013 (DOU de 8/08/2016) e as vinculou às Soluções de Consulta COSIT nºs 28 de 2013, 44 de 2015.

Simples Nacional

O serviço prestado por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) não está sujeito à retenção na fonte das contribuições de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.833/2003.

Assim como o tomador de serviço optante pelo Simples Nacional também não está obrigado a fazer retenção das contribuições (PIS, Cofins e CSLL) , conforme § 2º do artigo 30 da Lei 10.833 de 2003 e § 6º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 459 de 2004.

Fundamentação Legal: Lei nº 10.833/2003 e Instrução Normativa nº 459/2004

Soluções de Consultas nº 4.012/2016 e nº 4.013/2016.

Fonte: Siga o Fisco- 8/8/2016-
http://www.contabeis.com.br/noticias/28755/csrf-sobre-servico-de-manutencao-aplicacao

You may also like
Pessoas físicas e empresas poderão parcelar dívidas com a Receita
Fisco esclarece tributação sobre ganho de capital
Empresas aceleram aquisições para pagar menos IR
Falhas em sistema do Fisco dificultam defesas
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?