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Cosit relaciona ato do CPC que não provoca efeito na apuração de tributos federais

A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no parágrafo único do art. 58 e no inciso II do art. 63 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, declara, DECLARA:

Art. 1º O documento relacionado na tabela abaixo, emitido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou tal modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

ASSUNTO DATA DE DIVULGAÇÃO
CPC 48 – Instrumentos Financeiros. 22/12/2016

Art. 2º O documento relacionado na tabela prevista no art. 1º caso adotado pelas pessoas jurídicas em geral não provocam efeitos na apuração dos tributos federais, não necessitando de ajustes para a sua aplicação.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação na Internet.

CLAUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral de Tributação
Substituta

Fonte- http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89600

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