Até dia 20 deste mês (20/08) o desafio é entregar o arquivo da DeSTDA dos meses de janeiro a julho de 2016.
DeSTDA – exigência e prazo de entrega
A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015 e deve ser transmitida mensalmente (até dia 20 do mês subsequente ao período de apuração), pelas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional (MEI dispensado), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, inclusive quando não tiver movimento a declarar.
O CONFAZ, por meio do Ajuste SINIEF 07/2016 prorrogou para dia 20 de agosto de 2016 o prazo para transmitir os arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro a junho de 2016.
“Muitos temiam” que a partir de 2016 fosse exigida a EFD-ICMS/IPI das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, mas foram surpreendidos com a exigência da DeSTDA.
Simplificação e carga tributária
Desde que o Simples Nacional foi criado pela Lei Complementar nº 123/2006, a simplificação e a carga tributária menor sempre atraiu os micro e pequenos empresários.
Mas em nove anos de existência, o Simples Nacional foi acumulando burocracia.
E em 2016, antes do regime completar 10 anos que entrou vigor, “atingiu o ápice da burocracia”, sem contar que várias tabelas do Simples “deixam o regime pouco competitivo”.
As empresas optantes pelo regime ainda convivem com o receio da volta do Diferencial de Alíquotas – DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, cuja cobrança está suspensa desde 18 de fevereiro de 2016 por ordem do Supremo Tribunal Federal (ADIN).
DeSTDA – nova obrigação das empresas optantes pelo Simples Nacional
A DeSTDA, a exemplo da apuração mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, também deve constar da rotina mensal do setor fiscal dos escritórios contábeis.
Muitos escritórios foram surpreendidos, pois não tinham equipe para atender a obrigação.
“A nova obrigação exigiu aumentar o quadro de colaboradores para atender o prazo e não é temporário, considerando que a DeSTDA tem periodicidade mensal”.
“Vários proprietários de escritórios contábeis reclamam que não conseguem repassar o custo da obrigação para o cliente e terão de assumir”.
Neste momento de adaptação, os escritórios contábeis que possuem volume expressivo de clientes optantes pelo Simples Nacional contribuintes do ICMS, estão sofrendo para atender a obrigação. Há relatos de escritórios que terão de entregar até dia 20 de agosto mais de 2100 declarações (300 clientes x 7 meses).
A situação se complica ainda mais quando o contribuinte paulista (por exemplo) tem Inscrição em outro Estado de contribuinte substituto tributário. A exemplo das empresas do RPA – Regime Periódico de Apuração, que devem entregar a GIA para o Estado onde mantém Inscrição de Substituto, a empresa optante pelo Simples deverá entregar a DeSTDA.
É necessário ficar atento a este detalhe, pois muitas vezes o Estado onde a empresa está estabelecida dispensou da entrega da DeSTDA (por exemplo, Pará), mas o Estado onde mantém Inscrição de Substituto manteve a exigência da obrigação. Então a empresa não vai entregar a DeSTDA para o Estado onde está estabelecida, mas deve transmitir a obrigação para o Estado onde mantém Inscrição de Substituto Tributário, e o contrário também se aplica.
A Inscrição de Substituto Tributária facilita o dia a dia do contribuinte (apuração mensal do ICMS-ST, por exemplo), mas gera obrigação. No caso do Simples Nacional, a DeSTDA. Assim, o profissional do escritório contábil deve ficar atento para alertar o cliente sobre “o honorário que será cobrado para atender a obrigação”.
A DeSTDA deve ser inserida nas rotinas mensais do escritório.
Com a nova exigência, todos os contribuintes do ICMS têm obrigação mensal junto ao Estado, em sendo do RPA deve entregar mensalmente a GIA e a EFD-ICMS e em sendo optante pelo Simples, deve transmitir mensalmente a DeSTDA, inclusive em movimento.
Na prática, a DeSTDA é exigida das empresas optantes pelo Simples Nacional com Inscrição Estadual (observar legislação de cada Estado).
Assim, a DeSTDA deve ser transmitida mensalmente até o prazo de vencimento do DAS.
No Estado de São Paulo, a partir de 2016 a DeSTDA (Portaria CAT 23/2016) substituiu a STDA. Com uma diferença criticada por muitos responsáveis pela elaboração, a entrega da STDA era anual, já a DeSTDA é mensal, assim como a apuração do DAS.
A Declaração de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota – STDA do ano-base 2015 (Portaria CAT 155/2010), deve ser entregue até dia 31 de outubro de 2016 através dos serviços do Posto Fiscal Eletrônico, pelos contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional, exceto o MEI.
DeSTDA – Preenchimento
Para preencher a DeSTDA o contribuinte deve utilizar o programa SEDIF-SN, disponível no endereço (SP):
http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/downloads.shtm
Portal Nacional do SEDIF-SN
http://www.sedif.pe.gov.br/
Legislação:
Federal – Ajuste SINIEF 12/2015;
Ajuste SINIEF 07/2016; e
Convênio ICMS 93/2015;
Estadual: São Paulo – Portaria CAT 23/2016, 24/2016, 33/2016 e 59/2016.
Consulte o Portal da DeSTDA de SP: http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/default.shtm
Legislação e Manual da DeSTDA: http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/legislacao.shtm
Sobre a obrigatoriedade consulte a legislação do Estado onde está estabelecido e onde mantém Inscrição como Substituto Tributário.
Fonte: Siga o Fisco- 5/8/2016-
http://www.contabeis.com.br/noticias/28744/corrida-contra-o-tempo-movimenta-escritorios-para-entregar-a-destda/