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Correção monetária na Justiça do Trabalho

Há tempos se discute acerca da correção monetária aplicada à Justiça do Trabalho, ou seja, os reajustes econômicos feitos para evitar a perda de valor da moeda brasileira, mas, de modo geral, aplicava-se a Taxa Referencial (TR) como índice de correção, conforme disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991.

Porém, o referido artigo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) como índice de correção monetária, decisão com a qual concordou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em recente julgado, esse último modulando os efeitos da sua decisão para determinar que o IPCA-e seja aplicado aos créditos trabalhistas posteriores a 25 de março de 2015.

Com a mudança de entendimento, tem-se aplicado a TR aos débitos trabalhistas exigíveis até 24 de março de 2015 e, a partir daí, o IPCA-e.

Além disso, a reforma trabalhista incluiu na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) o § 7º do artigo 879, que prevê expressamente que “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR)”. Contudo, mesmo com a superveniência do dispositivo, o entendimento majoritário é, ainda, pela aplicação do IPCA-e para os débitos trabalhistas de 25 de março de 2015 em diante, ressalvado, porém, o entendimento minoritário de que, após a entrada em vigor da reforma, ou seja, após 11 de novembro de 2017, novamente seria aplicada a TR.

A questão, portanto, ainda gera divergência jurisprudencial, mas cada vez mais tem-se apontado para a aplicação indiscriminada do citado índice (IPCA-e) nos débitos trabalhistas posteriores a 25 de março de 2015.

A correção pelo IPCA-e é significativamente maior que a correção pela TR. Em 2017, por exemplo, a taxa referencial foi zero em muitos meses. No acumulado do ano, chegou a 0,59%, enquanto o IPCA-e foi de 2,94%. Em 2016, a TR acumulou 2%, enquanto o IPCA-E ficou em 6,58%.

Assim, considerando o decorrer dos processos trabalhistas, a correção monetária passa a representar expressivo valor financeiro, de modo que se orienta que as partes passem a considerá-la, inclusive, para tentar a redução da duração processual e a resolução do processo por meio de acordo, quando possível.

Fonte: DCI-SP- Clipping Fenacon- 11/12/2018-
http://fenacon.org.br/noticias/correcao-monetaria-na-justica-do-trabalho-4027/

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