Desde 01 de dezembro de 2015, com a publicação da lei 13.161/15, já é permitido as empresas escolherem se querem optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, ou fazer o recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento.
Antes da vinda da lei 13.161/15 as empresas que estavam enquadradas na desoneração eram obrigadas a efetuar o seu cálculo e recolhimento sob as regras na lei 12.546/11.
A lei 13.161/15 aumentou e muito as alíquotas incidentes sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, o que para muitas empresas se tornou inviável continuar nesse regime, e se fosse mantida a obrigatoriedade de seu recolhimento desta forma, para quem estivesse enquadrado nos ditames na lei 12.546/11, poderia ter levado muitas empresas a bancarrota.
Mas agora a opção é anual, e irretratável, ou seja, se optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária, seja por uma forma ou por outra, ela valerá para o próximo ano-calendário inteiro.
Por isso é importante verificar qual é a forma mais vantajosa para a empresa efetuar o recolhimento, e com base nessa informação tomar a melhor decisão para o próximo ano.
Dezembro em si já costuma ser um mês muito tumultuado para quem trabalha tanto com a área de departamento pessoal, ou com a escrita fiscal. Os responsáveis por essas áreas tendem a trabalhar em ritmo acelerado para concluir todos os seus fechamentos até no máximo metade de dezembro.
E fora suas tarefas já habituais, ainda é necessário a estes, auxiliarem seus clientes a qual regime de recolhimento da contribuição se torna mais interessante para o ano seguinte.
Tendo decidido qual a forma de recolhimento é mais vantajosa para a empresa, a opção é feita por meio da própria guia de pagamento da contribuição.
Quando a guia referente a contribuição previdenciária do mês de janeiro, ou o primeiro mês ao qual a empresa teve recolhimento for paga, será por meio do recolhimento desta, que já estará feito a opção para todo o ano-calendário, sem precisar entregar qualquer declaração ou obrigação acessória a mais.
Caso o contribuinte tenha recolhimento a fazer em janeiro, deve lembrar que o mesmo tem de ser efetuado até o dia 20 de fevereiro de 2017.
06/12/2016- – Carla Lidiane Müller para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV
Fonte- http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2016/12/contribuicao-previdenciaria-opcao-para.html