A 7ª turma do TRF da 1ª região negou provimento à apelação de uma empresa para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de intervalo intrajornada. No entendimento do colegiado, a hora de repouso e alimentação integra o conceito de remuneração, sendo legal a incidência de contribuição previdenciária.
No recurso, a empresa sustentava que a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas atinentes ao intervalo intrajornada não era devida, em razão de sua natureza indenizatória. Assim, solicitou a compensação dos valores recolhidos indevidamente atualizados pela taxa Selic, observada a prescrição decenal.
Quanto à prescrição decenal, o relator, desembargador Federal Reynaldo Fonseca, afirmou que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal à repetição de indébito nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, que é o caso em apreço.
Com relação à incidência da contribuição previdenciária, o magistrado destacou que a jurisprudência do Tribunal e do STJ tem se firmado no sentido de que “a verba paga pelo empregador a título de hora repouso alimentação (HRA) não tem natureza indenizatória e sim salarial”, uma vez que se trata de retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa. Portanto, é devida a incidência da contribuição.
Processo: 0033201-26.2011.4.01.3300
Fonte- Migalhas- 4/11/2014.