Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que, de ofício, extinguiu a execução fiscal pela ocorrência de prescrição. Segundo o Juízo sentenciante, suspenso o feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 a pedido ou com ciência da exequente, o feito ficou arquivado por prazo superior a cinco anos.
Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que à exequente, no caso, a Fazenda Nacional, cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do executado ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. “Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente”, disse.
A magistrada também esclareceu que se o feito é suspenso a pedido ou com ciência da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dela quando da sua suspensão ou arquivamento. “A suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da citada lei, “é a oportunização à exequente de localização dos executados ou de bens penhoráveis, não tendo mero requerimento do bloqueio Bacenjud o condão de interromper a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências”, finalizou a relatora.
Processo nº: 0001394-95.2018.4.01.9199/PI
Data do julgamento: 24/4/2018
Data da publicação: 04/05/2018
Assessoria de Comunicação Social
Fonte- Tribunal Regional Federal da 1ª Região- 9/5/2018-
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-confirmada-extincao-de-execucao-fiscal-por-demora-na-citacao-por-culpa-do-credor.htm