O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não são válidas as cláusulas firmadas com sindicatos que impediam a terceirização das atividades de zelador, garagista, porteiro, vigia e faxineiro. Em decisão de março desse ano, a Corte salientou que a vedação fere a Súmula 331 do tribunal, que permite que as atividades de vigilância, conservação e limpeza sejam terceirizadas.
Os ministros discutiram a validade de cláusulas convencionadas que proíbem, aos condomínios residenciais e comerciais vinculados ao Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão de Obra do Estado do Tocantins a contratação de empregados terceirizados para a execução de serviços, definidos como atividades fim das empresas.
As cláusulas 43 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2014/2014 e 44 da CCT 2015/2015, firmadas entre sindicatos de condomínios e de compra e venda de Tocantins, determina que esses tipos de serviços constituem atividades fim dos condomínios residenciais, e por isso estaria proibida a contratação de empregados terceirizados para a execução desses serviços. Além disso, sustentam que as cláusulas buscam resguardar os interesses dos condomínios filiados, pois a contratação direta de trabalhadores é mais vantajosa sob a ótica financeira e social.
Contra essas regras, o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão de Obra de Tocantins apresentou recurso pedindo a nulidade das cláusulas de convenção coletiva que vedam a contratação de empresas de terceirização de serviços afetos às atividades fim dos condomínios. Alegam que as cláusulas, além de extrapolarem a negociação coletiva, causam prejuízos “imensuráveis” às empresas terceirizadas, esvaziando o seu campo de atuação.
No TST, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos seguiu, por maioria, o entendimento da ministra Dora Maria da Costa, que sustentou que a Súmula 331 do tribunal foi editada para estabelecer garantias para o empregado terceirizado e permite, por exemplo, que as atividades de vigilância, conservação e limpeza sejam terceirizadas.
Segundo a ministra, apesar de a Justiça do Trabalho ter procurado amenizar a rigidez das normas legais para o êxito nas negociações coletivas, o tribunal se mantém “irredutível” no seu entendimento de que o reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos não implica ampla e irrestrita liberdade às partes para flexibilização de direitos.
“O princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas continua sendo uma das notas basilares e específicas desta Justiça especializada. Ademais, não considera válidas as cláusulas se, de seu teor, pode emergir violação de preceitos legais ou constitucionais, de qualquer natureza, o que, ocorrendo, justifica a intervenção judicial na esfera negocial”, afirmou.
“Não há como reconhecer a validade de cláusulas que atingem categorias diversas daquelas representadas pelos Sindicatos convenentes; que elidem a possibilidade de terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST; e que apresentam afronta ao art. 170, IV e parágrafo único, da Lei Maior”, concluiu.
Para o advogado Jorge Matsumoto, do Bichara Advogados, a decisão é coerente com a jurisprudência que está sendo aplicada pelo TST nos últimos anos, já que a convenção tinha como pano de fundo atividades sobre as quais sempre foi permitida a terceirização.
“A Súmula 331 justamente previu que aquilo que não é atividade fim pode ser terceirizada. Com isso, fica vedada uma convenção coletiva de trabalho proibir algo que o TST autoriza. Admitir que esta convenção coletiva de trabalho seja válida implicaria em discutível ingerência do sindicato no poder diretivo das empresas, no caso, dos condomínios”, afirmou.
Além da súmula do TST, desde novembro de 2017, quando a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor, existe a possibilidade de terceirização para qualquer atividade exercida nas empresas, incluindo a atividade fim ou principal da organização.
Segundo o professor de direito trabalhista Ricardo Calcini, o TST passou a não mais admitir que os próprios sujeitos coletivos possam dispor sobre a temática da terceirização, haja vista o teor da Súmula 331/TST.
“Ao negar a possibilidade de terceirização das atividades de zelador, garagista, porteiro, vigia, faxineiro e outras atividades fim dos condomínios, o tribunal acabaria por violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência”, questionou.
Mudança de entendimento
O entendimento do tribunal sobre a terceirização para essas atividades nem sempre foi o mesmo. Em decisões de 2009 e 2010, por exemplo, a SDC definiu a priorização da contratação de empregados efetivos, em detrimento de terceirizados, por agregar uma vantagem à categoria profissional.
Em 2009, o colegiado decidiu ser válida a cláusula convencional que veda a contratação de empresas prestadoras de serviços por condomínios e edifícios para o fornecimento de mão de obra para atuar nas funções relacionadas à atividade fim, discriminadas na norma coletiva como de zelador, vigia, porteiro, jardineiro, faxineiro, ascensorista, garagista, manobrista e foguista.
“Na espécie, destacou-se que o ajuste agregou vantagem à categoria profissional, na medida em que valorizou a contratação direta de empregados, em detrimento da prática da terceirização”, diz trecho da decisão do TST-RO-116000-32.2009.5.15.0000.
Em 2010 o entendimento foi o mesmo: “é válida a cláusula de instrumento normativo que proíbe que a atividade fim da empresa seja objeto de terceirização, na medida em que promove o fortalecimento do sindicato da categoria profissional e resguarda o trabalhador dos efeitos prejudiciais inerentes a essa modalidade de contratação. (TST-RO-11501-23.2010.5.02.0000)
TST-RO-121-39.2014.5.10.0000
Fonte- https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/tst-anula-clausulas-sindicatos-impedia-terceirizacao-atividade-fim-12042018