Ocorrendo acidente do trabalho com o empregado, a empresa é obrigada a comunicar o fato à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, ainda que o acidente não tenha acarretado o afastamento do empregado das suas atividades. Em caso de morte, além da comunicação, deverá proceder à comunicação de imediato à autoridade policial competente. As comunicações de acidentes do trabalho feitas ao INSS devem se referir às seguintes ocorrências:
•a) CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;
•b) CAT reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;
•c) CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho após o registro da CAT inicial.
Fonte- http://www.portalesocial.com.br/comunicacao-acidente-trabalho.asp