A pessoa jurídica que, tributada pelo imposto de renda com base no lucro real, fizer a opção pelo Simples Nacional somente poderá utilizar os saldos de prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL, existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior aos efeitos da opção pelo Regime Especial, no período em que retornar para a tributação na forma do lucro real.
Exemplo: determinada empresa optou pelo Simples em 01.01.2014, sendo que em períodos anteriores era optante pelo lucro real. Tinha um saldo de prejuízos fiscais de R$ 50.000,00 em 31.12.2013. Em 30.01.2015, optou por excluir-se espontaneamente do Simples. Poderá compensar os prejuízos fiscais acumulados até 31.12.2013, caso venha apurar lucro real em 2015 e nos anos subsequentes, enquanto mantida a opção pelo lucro real, respeitadas as demais regras para compensação de prejuízos fiscais previstas na legislação.
Fonte: BLOG GUIA TRIBUTÁRIO- 15/1/2015;
http://www.contabeis.com.br/noticias/22129/compensacao-de-prejuizos-fiscais-anteriores-a-opcao-pelo-simples/