Durante os episódios recentes da greve dos caminhoneiros, o governo buscou amenizar uma eventual perda de arrecadação com a redução dos tributos sobre o óleo diesel, publicando em 30 de maio deste ano a Lei 13.670 que trata, basicamente, da desoneração da folha de pagamento.
Para tanto, tratou de incluir nessa lei, sem muito alarde, um artigo importante que altera as regras da legislação sobre a compensação de créditos tributários para as pessoas jurídicas (PJ), tributadas pelo Lucro Real Anual (LRA).
O citado dispositivo alterou o artigo 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, proibindo a PJ de pagar os débitos do IRPJ e da CSLL apurados pela estimativa mensal (obrigatoriedade do regime de LRA), mediante compensação com créditos fiscais próprios, oriundos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive os judiciais com trânsito em julgado.
Uma das “desculpas” do governo para tal restrição, é de que as estimativas compensadas poderiam resultar em um falso saldo negativo. Esse saldo seria compensado novamente com outros débitos, implicando em um não pagamento, sem fim do crédito tributário devido, visto que as estimativas mensais ainda não representam o valor definitivo que somente será apurado no encerramento do exercício. Portanto, trata-se de mais uma restrição ao direito que a PJ tem de aproveitar seus créditos fiscais.
Essa restrição se junta a outra norma publicada pela RFB, por meio da Instrução Normativa 1.765, de 30 de novembro de 2017, a qual trouxe a imposição para o contribuinte somente utilizar os saldos negativos de IRPJ e de CSLL após a transmissão de sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Além disso, ao obrigar que o recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL seja realizado em dinheiro, o governo não só interfere no fluxo de caixa da PJ, como também desmonta o seu planejamento financeiro efetuado no início do ano, quando optou pelo pagamento dos tributos mensais.
Ou seja, o governo mudou as regras no exercício fiscal em andamento, ignorando que a PJ ao fazer a opção pelo LRA com antecipações mensais (estimativas), esta já contava com a possibilidade de quitar tais débitos mediante compensação, passando ter a proteção do direito adquirido, para o ano calendário de 2018. Isso significa dizer, que essa Lei viola o princípio da segurança jurídica e da confiança da PJ no governo.
Com essa vedação de compensação de estimativas mensais, que já se encontra em vigor, resta ao contribuinte avaliar a possibilidade de questionamento judicial, para continuar pagando o IRPJ e a CSLL com créditos tributários, até a competência de dezembro deste ano, uma vez que essa lei não pode ser aplicada no próprio exercício de 2018. Para os demais contribuintes tributados pelo Lucro Real Trimestral, pelo Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, essa proibição não se aplica, ficando mantido o direito à compensação de seus débitos de IRPJ e de CSLL com os créditos que possuem, elaborando as “Declarações de Compensação”, via PERDCOMP.
Diante do exposto, percebe-se a insatisfação da classe empresarial contra mais essa arbitrariedade imposta pelo governo. Como não há muito o que fazer, só resta a PJ ajuizar uma ação que garanta o direito de compensar seus créditos tributários nas estimativas mensais.
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Fonte: DCI-SP- 05/07/2018- http://fenacon.org.br/noticias/compensacao-de-creditos-tributarios-3473/