O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 132, que será encaminhada para publicação no Diário Oficial da União, que regulamenta o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27/12/2016.
Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de maio de 2016 poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais, no prazo de 90 dias, a partir da disponibilização pelo órgão concessor.
Na Receita Federal e na PGFN, esse prazo terá início em 12/12/2016.
Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto quando inscritos em dívida ativa:
a) da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;
b) dos estados ou municípios que tenham convênio com a PGFN para inscrição do ICMS ou ISS em dívida ativa, os quais serão parcelados junto a esses entes federados.
O valor mínimo da parcela será de R$ 300,00, e as prestações serão corrigidas pela SELIC.
A ME ou EPP deverá desistir de eventual parcelamento convencional existente, e os débitos até a Competência 05/2016 serão incluídos no parcelamento especial.
Excepcionalmente, a ME ou EPP poderá realizar um 2º pedido de parcelamento convencional durante o período de vigência do parcelamento da LC 155/2016, com vistas a incluir débitos a partir da competência 06/2016.
Recomenda-se que esse 2º pedido do parcelamento convencional seja efetuado depois do pagamento da 1ª parcela do parcelamento previsto na LC 155/2016.
Regularização de retificações indevidas no PGDAS-D:
A RFB tem o mapeamento dos casos de empresas que retificaram indevidamente, para menor, os valores de tributos devidos no Simples Nacional.
As empresas devem efetuar novas retificações restabelecendo os valores corretos, incluindo os débitos no parcelamento convencional ou naquele previsto na LC 155/2016.
As empresas que não regularizarem essas retificações indevidas estarão sujeitas a notificações decorrentes da Malha do PGDAS-D em 2017.
Opção prévia pelo parcelamento especial:
A IN RFB 1.670 previu a opção prévia pelo parcelamento especial apenas para as empresas notificadas para exclusão em setembro/2016.
A opção prévia deverá ser efetuada até 11/12/2016. O contribuinte deve acessar link que está disponível em mensagem encaminhada à Caixa Postal do contribuinte, no Portal do Simples Nacional, Serviços, Comunicações, Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
A opção prévia objetiva tão-somente evitar a exclusão, e não dispensa a empresa de fazer o parcelamento especial definitivo a partir de 12/12/2016.
Débitos do Microempreendedor Individual – MEI:
O parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado oportunamente em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Normatizações complementares:
A Receita Federal, a PGFN, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento previsto na LC 155/2016.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Resolução CGSN nº 132, de 06/12/2016
DOU de 12/12/2016. Dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016,
Resolve:
Art. 1º O parcelamento de débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, será efetuado de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observando-se que:
I – o número máximo de parcelas será de 120 (cento e vinte), mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, caput)
II – poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, caput)
III – o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 8º)
IV – o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20)
V – no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23)
VI – na concessão do parcelamento será observado o disposto nos arts. 45, 46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III do art. 52 e no art. 54 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
§ 1º O parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa pode ser feito sob as condições estabelecidas por esta Resolução, desde que o sujeito passivo desista, previamente, de forma expressa e irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida
ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 1º)
§ 4º O pedido de parcelamento de que trata esta Resolução independerá de apresentação de garantia, sem prejuízo de sua manutenção, quando em execução fiscal ajuizada. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 2º)
§ 5º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 3º)
§ 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Resolução, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 parcelados de acordo com os arts. 44 a 55 da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 6º)
§ 7º O pedido de parcelamento de que trata o inciso IV do caput implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 7º)
§ 8º O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no sítio eletrônico do respectivo órgão concessor. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, caput e § 9º).
Art. 3º A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 9º).
Art. 4º O parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 9º).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=333138
Fonte: Comitê Gestor do Simples Nacional- 12/12/2016-
http://www.contabeis.com.br/noticias/30929/comite-gestor-regulamenta-o-parcelamento-previsto-na-lei-complementar-no-155/