O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria MF nº 348, de 26 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …..
…..
§ 4º Considera-se cumprida a exigência do disposto no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Fonte- Legisweb- 6/10/2016.